TJMS - 0835325-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP), Fabio Rodrigues Sampaio Moreira (OAB 437886/SP) Processo 0835325-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP), Fabio Rodrigues Sampaio Moreira (OAB 437886/SP) Processo 0835325-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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15/08/2024 16:25
Decorrido prazo de parte
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14/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP), Fabio Rodrigues Sampaio Moreira (OAB 437886/SP) Processo 0835325-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
04/07/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:40
Decisão ou Despacho
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19/06/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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