TJMS - 0800158-21.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO FIXADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário.
O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Além disso, pleiteou indenização por danos morais em razão da excessiva perda de tempo útil na tentativa de resolver administrativamente o conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há abusividade nos juros remuneratórios praticados e se é cabível sua limitação à taxa média de mercado.
Analisar se a perda de tempo útil do consumidor configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS (Tema 247), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando configurada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese dos autos, verificou-se que os juros pactuados estavam significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, motivo pelo qual é cabível sua limitação ao patamar médio do mercado.
No que tange à perda do tempo útil do consumidor, ficou comprovado que o autor realizou múltiplas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial do problema, com reiteradas negativas da instituição financeira, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja a reparação por danos morais.
A indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao prejuízo suportado, considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor provido, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível quando verificada abusividade, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A perda de tempo útil do consumidor, caracterizada pela necessidade de reiteradas tentativas administrativas frustradas para solução de problemas causados pelo fornecedor, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800037-03.2019.8.12.0039, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 19/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento a ambos recursos.. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Não-Provimento
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13/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:39
Inclusão em pauta
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08/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Edmundo Ribeiro Dias Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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