TJMS - 0802858-64.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 16:28
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Magali Marino (OAB 9897/MS), Diego dos Santos Chagas (OAB 6026/RO) Processo 0802858-64.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Igor Yamauchi Lesme - "1.
O autor não atendeu com exatidão o despacho de f. 218. 2.
Inicialmente, o documento de f. 224 não corresponde ao termo de inventariante.
Dito isso, deve o requerente comprovar a (in)existência de inventário ativo em nome de João Candido Lesme.
Destaco que, em caso positivo, a sucessão processual deve ser feita pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante, condição essa que deverá ser comprovada.
Inexistindo inventário ativo, deve a parte requerente pugnar pela habilitação de todos os herdeiros do falecido, com as respectivas qualificações. 3.
Ainda, deve esclarecer os valores apresentados à f. 222, indicando as páginas dos autos em que se encontram acostadas/os as/os respectivas/os cobranças/boletos, ciente de que, caso haja atualização de valores, deve ser juntada a planilha de cálculo correspondente. 4.
Por fim, o documento de f. 229 não é suficiente para identificar as dívidas.
Assim, deve o requerente promover a juntada das certidões de dívida ativa, adequando os pedidos por ele formulados.
Providências em 15 dias, sob o risco de indeferimento." -
12/02/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 18:30
Prazo em Curso
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11/02/2025 18:30
Emissão da Relação
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11/02/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosane Magali Marino (OAB 9897/MS), Diego dos Santos Chagas (OAB 6026/RO) Processo 0802858-64.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Igor Yamauchi Lesme - Acolho a emenda de fls. 188-190.
Corrija-se o polo passivo da ação.
Intime-se a parte autora para que: a) junte aos autos o termo de inventariante; b) aponte o montante total da dívida, esclarecendo os valores em aberto trazidos pelo documento de fls. 181-182; c) adeque o valor da causa conforme o montante total do débito; d) junte aos autos eventual certidão de dívida ativa, uma vez que, por se tratar de ente público, não há restrição nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o autor, com isso, adequar os pedidos por ele formulados. Às providências. -
28/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 14:40
Emissão da Relação
-
25/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosane Magali Marino (OAB 9897/MS), Diego dos Santos Chagas (OAB 6026/RO) Processo 0802858-64.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Igor Yamauchi Lesme -
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de justificar a pertinência subjetiva da requerida SEFAX - Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul. 2.
Em seguida, considerando serem frequentes os pedidos de gratuidade processual formulados perante este juízo, e atenta ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e ao artigo 99, § 2º do CPC/15, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a miserabilidade alegada, trazendo os respectivos comprovantes de rendas (declaração de imposto de renda referente aos exercícios pretéritos, holerite, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 16:40
Emissão da Relação
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05/07/2024 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2024 19:02
Informação do Sistema
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14/06/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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