TJMS - 0803240-57.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:57
Prazo em Curso
-
19/08/2025 17:56
Juntada de NULL
-
19/08/2025 17:56
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, através de seu procurador, acerca do alvará de fl. 171, bem como para, após efetivado o levantamento, proceder a prestação de contas no prazo de 15 dias, nos termos da Decisão de fl. 170. -
18/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:18
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:58
Outras Decisões
-
14/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:53
Prazo em Curso
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 18:50
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
16/07/2025 11:52
Informação do Sistema
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Assim, em consonância ao precedente da Suprema Corte, Tema repetitivo 1.234, que determina que a aquisição de medicamentos pela via judicial obedeça o preço médio de venda ao governo - PMVG, o autor deverá apresentar orçamento nos moldes deliberado no despacho de fls. 125/126, sendo indevida a sua vinculação com os preços praticados nas farmácias de consumo geral.
Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, deverá o exequente informar o contato do fabricante ou distribuidor, a fim de possibilitar seja operacionalizado pela serventia judicial.
Anoto que é mais célere que o exequente adote tais providências, pois a serventia padece de falta de recursos humanos.
Por cooperação, informo que no site da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br) é possível obter a lista de preços de medicamentos.
Outrossim, os orçamentos apresentados pelo exequente se referem ao medicamento de referência (Glivec), contudo, o Imatinibe tem genérico, de modo que não se justifica a compra do medicamento de referência, mormente a prescrição médica descreve a nomenclatura padronizada, com o princípio ativo, não constando qualquer ressalva sobre impossibilidade de substituição, tanto que na decisão liminar e na sentença a obrigação estabelecida se deu com a denominação oficial do fármaco, e não com o nome comercial.
O exequente alega que a sentença proferida nos autos principais (pendente de recurso) não condicionou o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento à comprovação de atendimento em unidade especializada do tipo CACON ou UNACON, razão pela qual não pode ser exigido na presente execução.
Muito embora não conste tal condicionante na sentença, note-se que na decisão que concedeu a tutela de urgência, confirmada na sentença, restou consignado o fornecimento do medicamento na rede pública de saúde.
Isso pois, por se tratar de medicamento oncológico, o Imatinibe não está padronizado na RENAME, porém o Ministério da Saúde realiza compra centralizada deste medicamento, que posteriormente é repassado aos hospitais cadastrados como CACON/UNACON que realizam tratamento oncológico na rede pública.
Logo, para possibilitar o fornecimento administrativo pelos entes públicos executados, necessário que o exequente esteja incluído em estabelecimento habilitado em oncologia pelo SUS.
Cabe pontuar que a obrigação estabelecida é para fornecimento do medicamento pelo ente público, de modo que somente em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, será feita a aquisição pela via judicial e, em caso de prestação continuada, renovando-se a determinação até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo.
Ou seja, a entrega do medicamento intermediada pelo Juízo deve ser provisória e, para tanto, cabe aos executados o fornecimento administrativo e também ao exequente ajustar-se às regras para dispensação pelo SUS.
Ressalto que para a liberação da quantia bloqueada atualmente, devido a urgência no tratamento, somente se faz necessária a apresentação de três orçamentos do medicamento genérico, observando como teto o PMVG, com a alíquota estadual.
A exigência de inclusão em estabelecimento habilitado em oncologia pelo SUS tem a finalidade de possibilitar o cumprimento administrativo da obrigação.
Advirto o exequente que , considerando a determinação do CNJ no sentido de que os cumprimentos de sentença/decisão de saúde devem ter a duração máxima de 360 dias, bem como que há metas a serem cumpridas por este Juízo, faz-se necessária a estipulação de prazo máximo para duração deste cumprimento.
De tal modo, após a prestação de contas, o feito será extinto.
Assim, caso persista o descumprimento, deverá ser distribuído novo cumprimento de sentença/decisão.
Ressalto que, em caso de novo pedido de sequestro, a parte exequente deverá distribuir novo processo de cumprimento de sentença, devidamente instruído com prescrição médica atualizada, bem como pelo menos 3 (três) orçamentos, com o princípio ativo do medicamento (vedado a escolha de laboratório), que devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, obedecendo o disposto na Súmula vinculante 60 e o tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) do STF.
Intime-se. Às providências. -
19/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:40
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:09
Proferida decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Conforme constou na decisão de fl. 105, "por se tratar de medicação de uso contínuo e a necessidade de controle, o exequente deverá apresentar receita médica atualizada trimestralmente, a fim de comprovar a continuidade do tratamento e ausência de alteração da dosagem.
Ficando os levantamentos posteriores condicionados à apresentação da receita atualizada." Assim, intime-se o autor para apresentar receita médica atualizada, que contemple as diretrizes do enunciado n° 15 sobre Direito da Saúde (FONAJUS): "As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica." Ademais, a fim de ajustar-se ao Tema repetitivo 1.234 do STF, que determina que a aquisição de medicamentos pela via judicial, obedeça o preço médio de venda ao governo, sendo indevida a sua vinculação com os preços praticados nas farmácias de consumo geral, a parte exequente deverá apresentar orçamento de fornecedor que pratique o PMVG (Preço médio de venda ao governo) e, considerando que o medicamento solicitado possui genérico, nos temos do que ficou deliberado na decisão e liminar e sentença (pendente de recurso), a aquisição deverá se ater ao genérico da substância.
Por cooperação, anoto que o médico que prescreve o medicamento possivelmente terá informações do distribuidor ou fabricante da medicação, os quais podem ser consultados a respeito da logística para a entrega da medicação ao autor.
Anoto que o Imatinibe possui genérico (Nota Técnica de fls. 28/34 dos autos principais), de modo que não se justifica orçamentos apenas do medicamento de referência, cujo preço é significativamente maior.
Outrossim, a questão é de observação obrigatória, em função da Súmula vinculante 60, com o seguinte enunciado: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por fim, considerando que se trata de medicamento para tratamento oncológico, e que os CACON/UNACONs são responsáveis pelo tratamento integral dos doentes portadores de neoplasia malignas, o autor deverá comprovar sua inclusão em estabelecimento habilitado em Oncologia pelo SUS, de acordo com o Enunciado nº 7 do FONAJUS: "Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso o autor seja atendido por médico particular, que os juízes determinem a inclusão no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) -
28/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 13:07
Emissão da Relação
-
27/05/2025 10:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da expedição de alvará às fls. 113. -
28/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:51
Emissão da Relação
-
27/03/2025 10:34
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 19:14
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 16:55
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Efetuado o sequestro, diante da urgência e para não interromper o tratamento, intime-se a autora para que indique os dados para transferência dos valores, expeça-se o alvará para transferência do valor sequestrado para o(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) indicado no orçamento de fl. 101, do valor suficiente para aquisição de uma caixa de medicamento (com 60 comprimidos). -
19/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:57
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 10:43
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:42
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da expedição de alvará às fls. 72, bem como do teor constante da decisão de fls. 69 " (...)Dada a ausência do cumprimento da obrigação pelos executados, e considerando que o tratamento de saúde do autor é por prazo indeterminado, defiro o pedido de fls. 66/67 para autorizar o levantamento do valor total remanescente depositado na subconta para aquisição de duas caixas do medicamento (60 comprimidos cada) para garantir o tratamento pelo período de mais 04 (quatro) meses.
Expeça-se o alvará em favor da parte exequente mediante transferência de valor ao estabelecimento fornecedor, cujos dados bancários constam à fl. 67.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como os executados acerca da prestação de contas apresentada pelo exequente à fl. 68. (...)" -
17/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:44
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/10/2024 14:39
Emissão da Relação
-
15/10/2024 20:00
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2024 15:50
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nina Negri Schneider (OAB 10286/MS), Roberta Gelain (OAB 23607/MS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da expedição do alvará de fls. 62. -
09/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 13:08
Emissão da Relação
-
08/08/2024 10:55
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
06/08/2024 17:36
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:10
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 17:54
Juntada de NULL
-
23/07/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:12
Juntada de NULL
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Gelain (OAB 23607/MS), Denise Teresinha Pedroso Zilch (OAB 106655/RS) Processo 0803240-57.2024.8.12.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Cícero José Libardi - (...) Destarte, visando garantir efetividade à tutela específica e o cumprimento do comando judicial em tempo oportuno à necessidade da parte exequente (portador de doença grave e crônica), resguardando-a, assim, de maiores prejuízos à sua saúde em decorrência da demora no cumprimento da obrigação imposta aos réus (...) -
08/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 15:59
Emissão da Relação
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 15:27
Proferida decisão interlocutória
-
05/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
05/07/2024 05:34
Retificação de Classe Processual
-
05/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 05:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 05:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 16:41
Apensado ao processo numero do processo
-
03/07/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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