TJMS - 0800080-51.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:27
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 17:04
Emissão da Relação
-
30/07/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:27
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800080-51.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.
Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios.
Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação.
Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 2.
Do Infojud Não localizado valores penhoráveis ou veículos livres e desembaraçados de ônus suficientes para a quitação da dívida, DEFIRO, desde já, pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s) deve(m) ser juntado(s) em aba sigilosa.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
SNIPER Também, não localizado valores penhoráveis ou veículos livres e desembaraçados de ônus suficientes para a quitação da dívida, DEFIRO pesquisa junto ao sistema SNIPER, cujo(s) extrato(s)/grafo(s) deve(m) ser juntado(s) em aba sigilosa (art. 773, parágrafo único, do CPC).
Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*****************Extrato RENAJUD às fls. 153/158, ao passo que os extratos dos sistemas INFOJUD e SNIPER foram disponibilizados na aba peças sigilosas. -
23/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:53
Emissão da Relação
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Informações Sniper
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Informações Sniper
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Informações Sniper
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Informações
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Informações
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Informações
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Informações
-
01/04/2025 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:56
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800080-51.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.
Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 564.428,06), conforme cálculo apresentado à fl. 141.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2.
Realizadas as diligências e não localizado valores penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até que transcorra o prazo da prescrição intercorrente ou haja manifestação.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.**********************Extrato SISBAJUD às fls. 144/147 (busca infrutífera). -
27/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 18:32
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:47
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800080-51.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. -
09/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 14:52
Emissão da Relação
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 18:48
Emissão da Relação
-
04/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
-
11/07/2024 17:26
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800080-51.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Defiro o requerimento deduzido à f. 123.
Expeça-se o necessário.
Após isso, dê-se vista ao exequente.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
05/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 18:17
Emissão da Relação
-
04/07/2024 18:16
Emissão da Relação
-
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:17
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 13:55
Emissão da Relação
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 18:58
Emissão da Relação
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Informações
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:56
Juntada de NULL
-
27/02/2024 18:09
Prazo em Curso
-
27/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2024 12:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/02/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 18:04
Emissão da Relação
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:01
Informação do Sistema
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15/01/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/01/2024 11:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/01/2024 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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