TJMS - 0815135-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 20:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 20:53
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 20:53
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: James Ricardo (OAB 249727/SP), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG) Processo 0815135-69.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Br Malls Participações S.a. - Réu: Marco Antônio Scaliante Fogolin Ltda (Nome Fantasia: "estetik Kv") - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:10
Homologada a Transação
-
24/05/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801179-46.2016.8.12.0007
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Osmar Castilho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2016 13:56
Processo nº 0812190-77.2022.8.12.0002
Cooper Cred Administradora de Cartoes Lt...
Silvio Pereira Gomes
Advogado: Juliana Aparecida da Silva Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 09:35
Processo nº 0804379-95.2024.8.12.0002
Breno Pires de Castro Scriptore
Gap Participacoes LTDA
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 15:35
Processo nº 0810977-36.2022.8.12.0002
Luciana Bondezan Rodrigues
Unimed de Dourados - Cooperativa de Trab...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2022 15:50
Processo nº 0810977-36.2022.8.12.0002
Unimed de Dourados - Cooperativa de Trab...
Luciana Bondezan Rodrigues
Advogado: Roaldo Pereira Espindola
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 17:26