TJMS - 0801233-54.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:39
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
05/07/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 15:39
Apensado ao processo numero do processo
-
05/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaasiel Marques da Silva (OAB 5337B/MS), Sandro Salazar Belfort (OAB 11081/MS), João Vitor Sena Figueiredo (OAB 28446/MS) Processo 0801233-54.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Antonio Ortolan - Réu: Carbell Comercio e Manutenção de Equipamentos Ltda - Intimação: Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Direito Material c/c Indenização por Dano Moral proposta por Roberto Antônio Ortolan contra Carbel Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda, ambos qualificados.
A decisão de fls. 21/2 recebeu a inicial e indeferiu a liminar requerida pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação a fls. 30/39, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação com pedido de exibição incidental de documentos a fls. 53/63.
Intimados para especificar provas, o réu requereu, fls. 67/68, o chamamento ao proceso do Banco Coperativo Sicredi S/A e requereu expedição de ofício.
A autora requereu o chamamento do feito à ordem a fls. 69/70, para que o SICREDI componha o polo pasivo da demanda e seja instado a exibir documentos que estão sob sua pose. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu sua ilegitimidade pasiva nesta lide, argumentando que o protesto indevido foi emprendido pelo Banco Sicredi, com inexistência de prestação de serviço entre a CARBELL e a parte autora.
Contudo, analisar esa afirmação ensejaria em exame probatório, que, inclusive, confunde-se com o mérito da causa, devendo tal pretensão ser apreciada quando da prolação da sentença.
Asim, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade pasiva.
O réu pediu o chamamento ao proceso do Banco Sicredi, fundamentando-se no artigo 130 do CPC.
Ocore que a hipótese apresentada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de intervenção de terceiros do Título II do CPC.
Asim dispõe o artigo 130, do CPC: Art. 130. É admisível o chamamento ao proceso, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; I - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A relação jurídica apresentada não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 130, pois o Banco Sicredi não é afiançado em ação em que o réu é fiador, não é fiador em ação proposta contra outro fiador e não é devedor solidário do réu, pois não há exigência de pagamento de dívida em comum.
Ainda, para se verificar a ocorência de culpa exclusiva do Banco Sicredi pelo protesto, seria necesária a dilação probatória, hipótese contrária à celeridade e economia procesual.
Nese sentido o STJ: DIREITO PROCESUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
COMPRADOR QUE SE VÊ IMPOSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPOSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/08/2014.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 01/09/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, decorente da imposibildade de transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, é posível a denunciação da lide à Municipalidade de Sera/ES e à Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de Sera/ES. 3.
A denunciação da lide, baseada no art. 70, II, do CPC/73, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derota. 4.
Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabildades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso II do art. 70 do CPC/73.
Precedentes. 5.
Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admisível a denunciação da lide embasada no art. 70, II, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao proceso principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia procesuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regreso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal ou contratual dos denunciados em indenizar regresivamente o recorente; i)perquirir acerca da responsabildade dos denunciados implicaria na incontestável necesidade de dilação probatória, o que atentaria contra os princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam, princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional; e ii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regreso que posua o denunciante, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesa parte, não provido. (REsp n. 1.635.636/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.) Havendo culpa exclusiva de terceiros, a demanda será julgada improcedente.
Acaso haja responsabildade solidária, a parte ré poderá ingresar ação regresiva contra o devedor solidário.
Por iso, indefiro o pedido de chamamento ao proceso.
Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Proceso Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) A existência de relação jurídica entre o autor e o réu; b) A regularidade ou não dos protestos objetos da lide e; c) A responsabildade da ré em eventual protesto indevido.
Paso a analisar os pedidos de provas formulados.
A autor requer a exibição de documentos pelo Banco Sicredi, alegando que o banco posui em seu poder documentos referentes as duplicatas 89 e 90.
O Código de Proceso Civil estabelece que terceiros, em relação a qualquer causa, devem prestar informações ao juiz acerca de fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento, além de exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, nos termos do art. 380.
Portanto, presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do CPC, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de exibição de documentos formulado pelo autor.
Instaurado o incidente, cite-se o Banco Sicredi S/A, para que exiba os documentos relativos as duplicatas de fls. 1 e 12, além de demais documentos relacionados à ordem de cobrança desas duplicatas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 401, do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido para que o cartório de protestos integre o polo pasivo do incidente de exibição de documentos porque não atendidas as hipóteses do artigo 397, do CPC, sem prejuízo de eventuais análises de novos pedidos dentro do próprio incidente, evitando-se tumulto procesual.
Determino a suspensão do proceso até o julgamento do incidente, momento em que serão analisados os demais pedidos de provas pleiteados pelas partes.
Intimem-se as partes no prazo de 05(cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necesário. -
04/07/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e Organização
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24/01/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 19:27
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:26
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:30
de Conciliação
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20/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:31
Juntada de tipo de documento
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15/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:31
Expedição de tipo de documento.
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15/06/2023 08:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2023 13:33
de Instrução e Julgamento
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07/06/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:38
Outras Decisões
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06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2023 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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