TJMS - 0800823-64.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 21:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), Maxuel Gomides de Souza (OAB 28173/MS) Processo 0800823-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcides Almeida Santana, Juliana Borges Santana, Julia Santana Mesquita, Lívia Santana Mesquita, Dener Mesquita da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. 1.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, afinal, enquadram-se como consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), evidenciando-se a hipossuficiência requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Sequência do procedimento Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença -
25/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
15/03/2025 09:21
Decisão ou Despacho
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11/02/2025 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 04:40
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 04:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), Maxuel Gomides de Souza (OAB 28173/MS) Processo 0800823-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcides Almeida Santana, Juliana Borges Santana, Julia Santana Mesquita, Lívia Santana Mesquita, Dener Mesquita da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
06/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:47
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 14:58
de Instrução e Julgamento
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30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Maxuel Gomides de Souza (OAB 28173/MS) Processo 0800823-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcides Almeida Santana, Juliana Borges Santana, Julia Santana Mesquita, Lívia Santana Mesquita, Dener Mesquita da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Vistos etc. 01.
Diante da declaração de f. 27/28, e considerando o disposto nos arts. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, concedo a gratuidade da justiça. 02.
Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, regularize a representação procesual das requerentes Julia Santana Mesquita e Lívia Santana Mesquita, porquanto a procuração de f. 26 é específica para os autos n. 0801346-34.2014.8.12.007, não servindo para a propositura da presente ação, sob consequência de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas. 03.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os presupostos exigidos pelo art. 30 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso (periculum in mora).
Com efeito, os requerentes mencionaram que tomaram ciência dos postes e rede elétrica sobreposta aos imóveis (terenos) no ano de 2021, após o falecimento dos genitores (Alcides e Damiana), por ocasião da abertura do inventário, entretanto, somente neste momento, pasados três anos, ajuizaram a presente demanda, cenário que revela a inexistência de urgência na pretensão formulada. É de se notar que não há risco de perecimento do direito afirmado na inicial se atendido em tempo próprio, ou seja, quando da tutela definitiva.
Além do mais, é preciso verificar a situação narada na petição inicial, comprendendo quando, porque e de que modo houve a instalação dos postes e da rede elétrica que perpasa os terenos, sendo de rigor o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão. 04.
Inclua-se em pauta de concilação, a ser presidida pelo(a) concilador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 34, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necesários à participação da audiência em ambiente virtual.
Resalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinterese, consoante art. 34, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 05.
Cite-se e intime-se a requerida para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, pasível de multa (art. 34, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de concilação, se não houver autocomposição (art. 35, I, CPC). 06.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador constituído (art. 34, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, pasível de multa (art. 34, § 8º, CPC). 07.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação da sesão de concilação, tendo em vista o interese de incapaz (art. 178, I, do CPC), ficando facultada a participação virtual (videoconferência). 08.
Não ocorendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 09.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para despacho visando a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Às providências.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:05
Tutela Provisória
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01/07/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2024 20:27
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2024 20:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2024 20:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2024 20:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2024 20:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2024 20:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2024 20:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2024 20:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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