TJMS - 0871622-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 09:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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25/03/2025 09:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0871622-93.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Angelica Salvador Ximenes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/48 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
02/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicação
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01/10/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 14:22
Recurso Especial
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01/10/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicação
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871622-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Angelica Salvador Ximenes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871622-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Angelica Salvador Ximenes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871622-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelica Salvador Ximenes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em muito mais de duas vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios.
Não deve ser acolhido pedido para que a autora seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871622-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelica Salvador Ximenes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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