TJMS - 0802208-05.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:15
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:15
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:15
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 16:03
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:02
Prazo em Curso
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802208-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Gamboa - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante à (pp.80) , com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar a parte Autora nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 (isenção de despesas), além de que não angularizada a relação processual com a citação e contestação pela parte ré.
Oportunamente, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes porém, expeça-se alvará em favor da parte Ré dos honorários periciais não utilizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 12:36
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:25
Registro de Sentença
-
30/04/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:52
Prazo em Curso
-
03/12/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802208-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Gamboa - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a condicionante imposta pelo Réu às pp. 73/74, notadamente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REspn° 1.267.995/PB, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012) Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 18:21
Emissão da Relação
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:57
Prazo em Curso
-
15/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802208-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Gamboa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da manifestação do perito. -
08/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 18:50
Emissão da Relação
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:42
Prazo em Curso
-
22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:10
Prazo em Curso
-
12/04/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 17:08
Emissão da Relação
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 00:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:43
Prazo em Curso
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:23
Prazo em Curso
-
14/03/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 15:56
Emissão da Relação
-
11/03/2024 19:36
Prazo em Curso
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:22
Prazo em Curso
-
24/10/2023 17:57
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 14:38
Autos preparados para expedição
-
05/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:47
Autos preparados para expedição
-
15/09/2023 19:56
Prazo em Curso
-
15/09/2023 19:55
Documento Digitalizado
-
14/09/2023 16:22
Prazo em Curso
-
01/09/2023 13:32
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 17:42
Prazo em Curso
-
28/08/2023 14:50
Autos preparados para expedição
-
24/08/2023 18:51
Prazo em Curso
-
24/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
03/08/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 17:54
Emissão da Relação
-
21/07/2023 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2023 15:29
Proferida decisão interlocutória
-
02/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 14:51
Informação do Sistema
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02/03/2023 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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