TJMS - 0855981-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:05
Prazo em Curso
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:12
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 23:43
Emissão da Relação
-
18/02/2025 17:22
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:20
Juntada de NULL
-
12/02/2025 16:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 10:15
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 10:14
Prazo em Curso
-
03/02/2025 10:14
Emissão da Relação
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:56
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 17:08
Prazo em Curso
-
13/01/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 08:33
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 08:08
Expedição em análise para assinatura
-
15/11/2024 03:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 10:08
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:06
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0855981-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heberth Willian Bezerra Moura - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se à análise da preliminar arguida. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegado pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. -
04/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 09:19
Emissão da Relação
-
02/10/2024 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 10:39
Processo saneado
-
20/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 02:07
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0855981-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heberth Willian Bezerra Moura - Réu: Icatu Seguros S/A. - Caso haja a juntada de documentos na impugnação à contestação, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Sem prejuízo, determina-se a intimação das partes para que, no mesmo prazo: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
05/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 16:11
Emissão da Relação
-
10/06/2024 07:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2024 08:08
Prazo em Curso
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08/03/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 11:53
Emissão da Relação
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:16
Prazo em Curso
-
15/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 18:59
Prazo em Curso
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29/01/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 07:57
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 07:08
Emissão da Relação
-
09/01/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:16
Emissão da Relação
-
29/11/2023 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2023 08:58
Recebida petição inicial
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24/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:51
Informação do Sistema
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29/09/2023 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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