TJMS - 0808734-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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18/08/2025 10:51
Prazo em Curso
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14/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Da Executada Rosemary Riquelme da Silva Ribeiro Quanto à executada Rosemary, ainda não citada, defiro o pedido de f. 101/103.
Assim, promova o cartório buscas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para fins de localização do endereço a execurada e, após, com o resultado obtido, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Do Executado Edvar Riquelme Ribeiro 2.1 - SISBAJUD Tendo em vista que o executado Edvar foi citado (f. 79), mas não promoveu o pagamento do débito e, ainda, sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) e verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 101/103).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 104/106, no CPF do executado Edvar (indicado à f. 102).
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 2.2 - Penhora no Rosto dos Autos Caso não sejam encontrados valores junto ao SISBAJUD ou sejam encontrados valores insuficientes, defiro o pedido de penhora no Rosto dos Autos 0903963-17.2019.8.12.0001 (f. 101/103), vez que, em consulta ao SAJ, verificou-se que o executado também é executado naquele feito, havendo chances de existir saldo remanescente em seu favor, decorrente do produto de eventual arrematação, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR INEXITOSA - REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRODUTO DA HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Diante da inúmeras medidas adotadas, sem êxito, em busca de bens do devedor, é cabível o pedido de penhora no rosto dos autos sobre o valor advindo da arrematação de bem da empresa de sua propriedade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420133-39.2021.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 10/02/2022, p: 11/02/2022).
Assim, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos n. 0903963-17.2019.8.12.0001, em trâmite na Vara de Campo Grande - Execução Fiscal, no valor de R$ 47.106,43, conforme planilha de f. 104/106.
Efetivada a penhora, intime-se o executado, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, oferte, no prazo legal, a respectiva impugnação.
Em caso de inércia do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que dê direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 09:12
Emissão da Relação
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25/07/2025 18:22
Documento Digitalizado
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25/07/2025 16:01
Documento Digitalizado
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25/07/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 16:00
Documento Digitalizado
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25/07/2025 15:59
Documento Digitalizado
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25/07/2025 15:58
Documento Digitalizado
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02/07/2025 08:59
Prazo em Curso
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02/07/2025 01:47
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 01:46
Documento Digitalizado
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24/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:31
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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16/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS) Processo 0808734-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Nova Espanha - Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada do mandado “ato negativo”, conforme certidão do oficial de justiça. -
02/11/2024 20:41
Prazo em Curso
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01/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 13:45
Informação do Sistema
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31/10/2024 13:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 09:54
Emissão da Relação
-
22/10/2024 13:10
Juntada de NULL
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02/10/2024 13:14
Prazo em Curso
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02/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:46
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2024 17:18
Autos preparados para expedição
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23/07/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2024 17:45
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS) Processo 0808734-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Nova Espanha - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do(s) AR(s) não cumprido(s) (ausente) de f. 80, bem como para recolher as diligências do oficial de justiça necessárias à expedição de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, fica intimado acerca do teor da certidão de f. 81, para requerer o que de direito. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 17:09
Emissão da Relação
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01/07/2024 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
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03/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 08:13
Prazo em Curso
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10/05/2024 13:14
Prazo em Curso
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10/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
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10/05/2024 13:06
Expedição de Carta.
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09/05/2024 13:24
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:34
Emissão da Relação
-
26/04/2024 11:34
Emissão da Relação
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06/03/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/02/2024 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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