TJMS - 0826926-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826926-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cleomilda Nogueira Bezerra Advogada: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB: 13419/MS) Interessado: Claudinei Nogueira Bezerra Interessado: Davi Nogueira Bezerra Interessado: Jurandir Nogueira Bezerra Interessado: Mirian Nogueira Bezerra Interessado: João Nogueira Bezerra Interessado: Alcides Nogueira Bezerra Interessado: Dorvaci Nogueira Bezerra Interessada: Rute Nogueira Bezerra Interessado: Loirdes Nogueira Bezerra (Espólio) RepreLeg: Cleomilda Nogueira Bezerra EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 622, INC.
II, CPC/2015 - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Inventário, pela configuração de abandono processual.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a extinção da Ação de Inventário em razão do abandono processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O artigo 622, do CPC/2015 prevê que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações (inciso I) e/ou se não der ao inventário andamento regular (inciso II). 3.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão." (REsp 1537879/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016). 4.
Não há que se falar em extinção do processo por abandono, pois, para o caso, existe a previsão de destituição do inventariante ao invés da extinção da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:15
Provimento
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09/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:57
Inclusão em pauta
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03/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 12:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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