TJMS - 0816480-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:48
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 12:26
Emissão da Relação
-
31/07/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:37
Juntada de NULL
-
20/02/2025 09:55
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adriano Costa Soares (OAB 15738/MS) Processo 0816480-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleusa Teixeira de Carvalho Pereira, Belaus Pereira - Réu: Skanix Construtora Ltda, ALS Agropecuária e Administração de Imóveis Ltda - I - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na reparação de danos às áreas adjacentes do imóvel dos Autores, que afirmam serem decorrentes da execução do muro de vedação e arrimo (fls. 100/101).
Para tanto, os Autores juntaram aos autos as fotografias de fls. 102/124 e os vídeos de fls. 125 e 172.
Por sua vez, antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença ter sido recebido, as empresas Rés impugnaram tal pedido, sob argumento de que a alegação de danos ao imóvel decorrentes da edificação do muro seriam genéricos, bem como que os danos indicados nas fotografias e vídeos juntados seriam anteriores ao início da obra (fls. 133).
Feitas tais considerações, tenho que as fotografias e vídeos juntados pelos Autores a fls. 102/125 não se mostram, por ora, suficientes para demonstrar a exigibilidade da obrigação de fazer constante no item 4 do acordo firmado entre as partes (fls. 84), uma vez que não verificado, por ora, o nexo causal entre os danos indicados nas referidas mídias e a execução do muro de vedação e arrimo.
II - Assim, intimem-se os Autores, via DJMS, para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos laudo técnico ou outro documento capaz de demonstrar o nexo causal entre os danos constantes na mídia digital de fls. 102/125 e a edificação do muro de vedação/arrimo pelas Rés, bem como apresentem orçamento da estimativa das despesas necessárias para a reparação de tais danos, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença de fls. 100/101 e consequente arquivamento do feito. -
11/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 18:16
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adriano Costa Soares (OAB 15738/MS) Processo 0816480-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleusa Teixeira de Carvalho Pereira - Ré: ALS Agropecuária e Administração de Imóveis Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a f. 129. -
12/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:03
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:02
Juntada de NULL
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Mandado
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04/11/2024 16:47
Informação do Sistema
-
04/11/2024 16:47
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 14:35
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 14:35
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 08:20
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2024 11:40
Autos preparados para expedição
-
17/08/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
12/07/2024 13:56
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adriano Costa Soares (OAB 15738/MS) Processo 0816480-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleusa Teixeira de Carvalho Pereira, Belaus Pereira - Réu: Skanix Construtora Ltda, ALS Agropecuária e Administração de Imóveis Ltda - De início, dou por suprida a citação dos Requeridos, em vista do comparecimento espontâneo (fls. 83/85), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Ainda, promova o Cartório/CPE a inclusão da empresa SKANIX CONSTRUTURA LOPES E CIA LTDA no polo passivo (fls. 83/86).
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 83/85) e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Homologo igualmente o convencionado acerca dos honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de eventual descumprimento do acordo, os interessados poderão promover o cumprimento de sentença relativo aos "custos e despesas da conclusão da obra" (item - fls. 84), na forma do art. 523 do CPC, inexistindo motivo razoável para que o processo fique paralisado em Cartório, até mesmo porque o prosseguimento do pedido inicial para embargar a obra e determinar a demolição de edificação não se mostra compatível com as obrigações pactuadas no acordo..
Custas inicias recolhidas (fls. 67).
Dispenso as partes do pagamento de custas finais, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Por consequência, recolha-se o mandado de fls. 81/82, independentemente de cumprimento.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes.
P.
R.
I. -
05/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 19:21
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 13:05
Prazo em Curso
-
05/07/2024 13:04
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2024 13:04
Emissão da Relação
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:23
Registro de Sentença
-
04/07/2024 11:23
Homologada a Transação
-
17/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:27
Prazo em Curso
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2024 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 12:37
Emissão da Relação
-
18/03/2024 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 10:07
Tutela Provisória
-
14/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/03/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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