TJMS - 0838588-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838588-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edevaldo Antônio de Oliveira Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTO INDEVIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 CDC - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a parte Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Incidem ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerida, embora constitua pessoa jurídica sem fins lucrativos, ao oferecer de serviços de natureza securitária aos associados, mediante remuneração, atrai seu enquadramento como fornecedora de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3º, § 2º, do CDC.
A Corte Especial do STJ fixou a tese segundo a qual, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Portanto, a restituição do valor descontado irregularmente deverá ser em dobro.
Na hipótese, não restou noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros, de modo que o ilícito civil não superou o mero aborrecimento.
Deste modo, não há falar em indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e para determinar que a restituição do valor irregularmente descontado se dê em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:40
Provimento em Parte
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09/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838588-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edevaldo Antônio de Oliveira Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:23
Inclusão em pauta
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08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 11:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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