TJMS - 0829750-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:25
Homologada a Transação
-
08/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 07:22
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS REQUERIDOS Em que pesem os argumentos pela parte autora, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
No caso dos autos, a prova da hipossuficiência alegada pelos requeridos não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que os mesmos não podem arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Aliás, os requeridos recolheram os honorários periciais de sua cota parte (fl. 357), demostrando capacidade financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação dos requeridos LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO.
II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação, o requerido GLEISON CAMARONI DE CAMARGO sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório.
No presente caso, apesar de não ter assinado o contrato de compra e venda celebrado com a parte autora (fls. 284/287), o requerido GLEISON CAMARONI DE CAMARGO já era casado com a requerida LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA na data do negócio jurídico em questão, de modo que, a rigor, era co-proprietário do referido imóvel e também pode em tese ser responsabilizado por "vícios construtivos" e eventuais danos, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil.
Portanto, sem adentrar ao mérito da responsabilidade pelo ocorrido, que será analisada na sentença, neste momento, diante da possibilidade ou não de ser responsabilizado, reputo que o requerido Gleison deve permanecer no polo passivo da ação proposta.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada na contestação por GLEISON CAMARONI DE CAMARGO.
II.III - CARÊNCIA DA AÇÃO Na contestação, os requeridos LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO sustentam, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos junto à Seguradora.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
II.IV - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de vícios construtivos no imóvel; b) a responsabilidade dos vendedores por tais vícios; c) as coberturas securitárias para tais vícios; e d) a existência de danos a serem reparados e a sua extensão.
A relação jurídica substancial entre a parte autora e a seguradora ré CAIXA SEGURADORA S.A decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica exclusivamente frente à parte ré CAIXA SEGURADORA S.A, uma grande empresa na área seguro habitacional, que possui toda a expertise de mercado a respeito, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, ratifica a decisão de fls. 206/211 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor De outro viés, relativamente aos vendedores LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO, tratando-se de contrato particular de venda de imóvel, na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
Os requeridos também pugnaram o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de maio de 2025, às 14h.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
I.V - DETERMINAÇÃO FINAL Intime-se a parte ré CAIXA SEGURADORA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a apólice e certificado individual do seguro objeto da presente demanda.
Intimem-se. -
11/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:19
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:05
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira, Caixa Seguradora S/A, Gleison Camaroni de Camargo - Vistos etc.
Ante a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas nos autos.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
21/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira, Gleison Camaroni de Camargo, Caixa Seguradora S/A - Através do presente, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. retro. -
05/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:34
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:33
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 18:34
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 17:26
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 17:26
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:57
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 14:18
de Conciliação
-
02/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 16:37
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2023 02:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 13:51
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:29
Tutela Provisória
-
29/05/2023 17:37
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 17:37
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:30
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:43
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:51
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2022 08:22
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2022 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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