TJMS - 0803315-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Nilson Cesar Santos de Paula contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1132 do STJ.
O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 1.030, I, b, do CPC ao caso, além da inexistência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação enviada pela instituição financeira indicava número de contrato diverso do efetivamente pactuado, o que, segundo alega, comprometeria o exercício do direito de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato indicado na notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido destoa da tese firmada pelo STJ no Tema 1132, justificando, assim, o processamento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1132, estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. 4.
A decisão agravada reconhece que, apesar da divergência quanto ao número do contrato, a notificação extrajudicial indicava corretamente o endereço do devedor e trazia elementos suficientes para a individualização da dívida, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
O próprio agravante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, reconhecendo como seu o endereço indicado na notificação e demonstrando ciência da dívida, o que reforça a validade da constituição em mora. 6.
Não há violação a dispositivos federais ou afastamento do precedente qualificado do STJ, sendo inaplicável a alegação de relevância econômica da causa como fundamento autônomo para admissão do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, desde que existam outros elementos que permitam a identificação da relação contratual e da dívida. 2.
A constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, conforme tese firmada no Tema 1132 do STJ. 3.
O acórdão que aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo do STJ está protegido pela sistemática do art. 1.030, I, b, do CPC, sendo inviável o seguimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:37
Não-Provimento
-
03/09/2025 17:13
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
03/09/2025 09:30
Julgado
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:14
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:21
Prazo em Curso
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 02:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:21
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Assim, quanto à alegada violação ao art. 8º-B, §2º, II, e §13, do Decreto-lei n.º 911/69 e aos arts. 6º, VIII, e 42-A do CDC, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Nilson Cesar Santos de Paula.
Quanto à Súmula 72 do STJ, inadmite-se-o, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REEXAMINAR O QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Apelado: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL, PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSIONAMENTO AO FEITO E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - NO MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEMA 1132, DO STJ - NÚMERO DO CONTRATO - DIVERGÊNCIA QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A aplicação das regras gerais de sanabilidade previstas na legislação processual pressupõe, evidentemente, que o vício processual seja suscetível de superação ou de saneamento, de modo que, inexistindo essa possibilidade, estará o juiz autorizado a desde logo indeferir a petição inicial.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, porquanto o feito não foi extinto com base no art. 485, II e III, do CPC.
O fato da recorrente não concordar com o entendimento externado no juízo de primeiro grau, não implica em ausência de fundamentação da decisão judicial.
Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida, capazes de levar o devedor à ciência acerca da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de março de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 112351/MG) Apelado: Nilson Cesar Santos de Paula Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831570-21.2024.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcus Vinicius Carneiro Cristaldo,
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 08:39
Processo nº 0837973-06.2024.8.12.0001
Rodrigo Cezar Lyvio
Ivanilson Inacio Silva
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 08:35
Processo nº 0836018-37.2024.8.12.0001
Ferneudis Santos de Freitas
Kirin Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 11:35
Processo nº 0803315-53.2024.8.12.0001
Banco J. Safra S.A.
Nilson Cesar Santos de Paula
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 16:36
Processo nº 0805874-66.2023.8.12.0017
Elizandra Alves Nunes - ME
Daniel de Souza
Advogado: Leandro Luiz Belon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 16:10