TJMS - 0837973-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0837973-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Réu: Ivanilson Inacio Silva - Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação pleiteada pela parte autora à f. 88.
Em consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, de acordo com o art. 90 do CPC.
Suspendo, no entanto, a cobrança, pois beneficiário da Justiça Gratuita. -
19/08/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0837973-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Outrossim, devidamente comprovada a hipossuficiência (f. 37-47), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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