TJMS - 0817449-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:15
Outras Decisões
-
18/06/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Guimarães Aruth - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, Banco Bradesco S.A., Bradesco Corretora de Seguros Ltda - Art. 357, I, do CPC 1.1 Ausência de interesse processual A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Pela contestação apresentada a parte requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.2 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações do requerente.
A simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio.
Aliás, a parte requerente colacionou comprovante de endereço em nome do cônjuge (f. 78-9 e 286). 1.3 Impugnação à justiça gratuita A parte requerente colacionou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (f. 265-310), justificando receber cerca de quatro mil reais a título de proventos e possuir despesas ordinárias exorbitantes (f. 287-8, 300-6) que impedem o pagamento das custas do processo.
Todavia, do extrato bancário colacionado aos autos (f. 289-99), observa-se que no período de três meses a parte requerente recebeu outros créditos que demonstram o recebimento de rendimentos diversos, além do seu salário de bancário, movimentando mais de cinquenta mil reais (f. 298) em noventa dias (f. 289, 292-3, 295-7): Consta ainda que a parte requerente possui gastos mensais elevados com cartão de crédito - despesa supérflua (f. 289, 292-3, 295), veículos avaliados em mais de duzentos mil reais (f. 280), e paga convenio médico de aproximadamente R$1.500,00 para um dos dependentes (f. 280).
Constata-se ainda que, apesar das despesas mensais ordinárias, detém saldo credor em conta de mais de seis mil reais (f. 298), o que reforça ainda mais o entendimento de que recebe outros rendimentos além dos proventos declarados perante à Receita Federal.
Conquanto a norma processual vigente preveja, nos moldes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que tal presunção é relativa, comportando prova em contrário.
Por conseguinte, assiste razão à parte requerida, pois a parte requerente não logrou demonstrar ganhos módicos, notadamente porque, além do salário e dos rendimentos extraordinários, conta com suporte financeiro do cônjuge: (...).A Assistência JudiciáriaGratuitafoi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Se os elementos concretos indicam que o postulante possui suporte financeiro-econômico para custear as despesas processuais, não há como afastar a conclusão de que o recorrente não faz jus ao benefício dajustiçagratuita.
Recurso conhecido e improvido(TJMS; AgInt 1409281-19.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 06/10/2022; Pág. 139).
Diante do exposto, revogo a justiça gratuita concedida em favor da parte requerente e, por consequência, ordeno o recolhimento das custas inicias em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito 1.4 Prescrição ânua Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, o que somente poderá ser verificado após a realização de perícia: (...).O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura doseguroemgrupotem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas nº 101 e 278 do STJ).
No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.(TJMS; AC 0807354-04.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/02/2023; Pág. 106) 1.5 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Ademais, o fato dos funcionários não participarem das negociações não altera o posicionamento do juízo, notadamente porque, como visto, incumbe à estipulante o dever informativo: (...); 2. nos seguros emgrupofirmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta; 3. demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado peloexpert, calculado sobre o capital segurado pactuado.(TJSC; APL 5043308-09.2021.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; Julg. 12/11/2024) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente pessoal, doença laboral/profissional ou degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a parte requerida detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, trata-se de relação de consumo, principalmente porque a parte requerente é consumidora dos serviços securitários prestados pela parte requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:08
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 16:38
de Conciliação
-
24/09/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Guimarães Aruth - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, Banco Bradesco S.A., Bradesco Corretora de Seguros Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 11/2024, do NUPEMEC-TJ/MS, que dispõe sobre a Pauta Concentrada das Audiências de Conciliação em que a parte requerida é o Banco Bradesco, S/A, fica designada Sessão de Conciliação para o dia 24/09/2024, às 16:00 horas, podendo ser realizada presencialmente no NUPEMEC, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, ou realizada de forma virtual pela ferramenta TEAMS (na sala virtual da vara, acessando o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu,disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível), por conciliadores do NUPEMEC, devidamente capacitados e inscritos no Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais, conforme dispõe o Provimento CSM nº 422, de 26.09.2018 (TJMS).
Participarão da audiência, tanto na forma presencial quanto na virtual, o conciliador do NUPEMEC e as partes requerente e requerida com seus advogados/prepostos.
O advogado/preposto do banco Bradesco que participará da audiência de conciliação deverá ter poderes para transigir e proposta que favoreça a realização do acordo.
Nada mais. -
16/09/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Guimarães Aruth - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, Banco Bradesco S.A., Bradesco Corretora de Seguros Ltda - Justapostos os documentos, diga a parte requerida em 15 dias -
13/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Guimarães Aruth - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, Banco Bradesco S.A., Bradesco Corretora de Seguros Ltda - Ante impugnação da justiça gratuita (f. 116-118), determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda, CTPS/holerites (se caso) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses.
Justapostos os documentos, diga a parte requerida em 15 dias.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 14:03
de Conciliação
-
20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 09:08
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 11:33
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 18:31
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2023 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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