TJMS - 0806670-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 494-495), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b"). 2.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3.
Certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se -
10/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0806670-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Sanabria - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S.A. - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Regularização da representação processual A parte requerente trouxe nova procuração outorgando poderes para a presente demanda (f. 484), de modo que não há falar em irregularidade da representação.
A alegação de litigância predatória é matéria de competência do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à Corregedoria-Geral de Justiça, não impactando diretamente a análise do processo. 1.2 Da alteração do polo passivo da demanda À escrivania para corrigir o nome do requerido Banco Agibank Financeira S.A. para Banco Agibank S.A. (f. 63).
Quanto à exclusão do requerido Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. inexiste fundamento legal para tanto, notadamente porque integra o grupo econômico e a cadeia de prestadores de serviços financeiros, de modo que deve permanecer no polo passivo da ação.
Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente: (...). 2.
A análise das condições da ação deve ser realizadainstatu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa àlegitimidadedas partes. (...). (TJMG; APCV 5025426-44.2019.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 31/08/2023; DJEMG 12/09/2023) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da regularidade da contratação do seguro de vida e dos débitos mensais lançados na conta corrente da parte requerente, que nega a pactuação e a autorização para desconto dos débitos. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém o pacto (f. 79-83), a prova da autenticidade da contratação (contração do seguro de vida e autorizações de débitos - CPC, art. 429, II), por intermédio da prova pericial ou outro meio de prova de que disponham.
Fato 2: Controvertem as partes acerca da data do início dos descontos e em qual conta foram efetivados os débitos, posto que a parte requerente trouxe extrato da conta do banco Agibak (f. 23-5), enquanto a parte requerida afirma que os descontos foram cadastrados na Caixa Econômica Federal (f. 79-80).
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 07:45
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0806670-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Sanabria - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank Financeira S.A - Agiplan - À parte requerente para regularizar a representação processual (f. 275-477), justapondo o documento devidamente assinado pela parte requerente.
Isso porque trouxe aos autos procuração firmada por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreende-se do documento citado que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
31/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Emenda à Inicial
-
14/08/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR) Processo 0806670-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Sanabria - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank Financeira S.A - Agiplan - 1.
Em consulta ao site - https://cna.oab.org.br/ (17/06/24), consta a informação de que a causídica Iolanda Michelsen Pereira está com a inscrição na OAB suspensa, mas não informa a data da suspensão. 1.1 Assim, considerando que inexiste substabelecimento, oficie-se a OAB/MS ou promova-se o contato telefônico, se possível, a fim de informar, a data exata da suspensão.
Prazo: 15 dias. 2.
Cumprido o item acima, voltem para deliberações, especialmente porque a parte requerente não fora localizada no endereço informado nos autos (f. 354 e 357).
Intimem-se. -
02/07/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:08
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:50
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 17:47
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 10:38
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2022 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2022 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2022 17:37
de Conciliação
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2022 07:02
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:41
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 09:41
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2022 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 13:48
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:36
Tutela Provisória
-
11/04/2022 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2022 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2022 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2022 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2022 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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