TJMS - 0806576-91.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 13:04
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
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03/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Oliver José Garcia (OAB 63263/PR), Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB 178171/SP), Débora Domesi Silva Lopes (OAB 238994/SP), Katia Samara Torres Rocha (OAB 69894/PR), Alessandra Bessa Alves de Melo (OAB 130511/SP), Luiz Fernando da Silva (OAB 306875/SP) Processo 0806576-91.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brasil Ms Log Transportes Ltda - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Ambipar Response Sa - Decisão de fls.824/835: Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais proposta por Brasil Ms Log Transportes Ltda em face de Argo Seguros Brasil S/A e Ambipar Response S/A, todos qualificados, alegando, em síntese, a abusividade da cláusula de cobertura de contrato de seguro e a inexistência da dívida que lhe é subjacente.
Alega ter firmado contrato de seguro junto à ré Argo Seguros Brasil S/A, o qual tem por objeto a tutela de carga transportada, e ter sofrido sinistro em 30/07/2021, quando houve o tombamento dos veículos "SCANIA/R 440 A6x4, de Placas KPW5857, o Reboque R/NOMA DOLLIE 2E, de Placas OOA8H11 e os semi-reboques SR/NOMA SR2E17T1 CL, de Placas OOA8G61 e SR/NOMA SR2E17T2 CL, de Placas OOA8G81" (f. 5) na Rodovia SP-294, acarretando o derramamento de 60.000L (sessenta mil litros) de óleo diesel na rodovia.
Refere ter contatado imediatamente a ré Ambipar Response S/A para a realização do serviço e que, embora o acidente tenha ocorrido por volta das 03:00 da manhã, o atendimento desta ocorrera somente nove horas depois, o que lhe causou severos prejuízos de ordem econômica.
Acrescenta que os primeiros serviços de contenção foram realizados pela concessionária da via pública, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Civil, pelo Técnico da CETESB (f. 7), bem como pelo proprietário de uma propriedade rural atingida pelo vazamento de óleo, não havendo a tomada de providências imediatas pela ré Ambipar Response S/A.
Nesse contexto, refere ter havido o descumprimento contratual pela contratada Ambipar Response S/A, diante da falha na prestação do serviço por não ter agido de "forma diligente e oportuna" (f. 9) e por não manter "equipamentos para o atendimento" (f. 10), o que acarretaria a inexigibilidade na exigência do valor de R$ 762.078,48 (setencentos e sessenta e dois mil e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) oriundos do contrato de prestação de serviços firmado.
Por conseguinte, refere que após acionar a ré Argo Seguros Brasil S/A para a cobertura do serviço prestado pela ré Ambipar Response S/A, recebeu a negativa sob o fundamento de que "o veículo estaria em desacordo com autorização especial" e descumprindo, portanto, a legislação de trânsito pertinente.
Diante da negativa de cobertura, a ré Ambipar Response S/A procedeu a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Refere que o condutor do veículo tombado não incorreu em qualquer infração de trânsito e que tampouco sofreu qualquer sanção legal pelo sinistro ocorrido, de forma que a fundamentação adotada pela seguradora é insubsistente.
Pelo exposto, sustenta pela abusividade da cláusula de cobertura securitária, pela ilegalidade da cobrança, bem como pela respectiva ilegalidade na inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Contestação da ré Ambipar Response S/A às f. 441/472, na qual suscita as preliminares de incompetência do juízo por violação ao foro de eleição, conexão à ação nº 1102215-62.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
No mérito, assente a narrativa fática em relação ao sinistro, mas discorre que a parte autora sempre esteve ciente dos custos de realização do serviço e que não houve demora em sua prestação.
Refere que o prazo considerável para o atendimento do acidente decorreu do deslocamento de 490km da base de atendimento da empresa até o local do sinistro.
Sustenta que o valor cobrado estava previsto em contrato e que a contratante esteve ciente dos valores desde o início da realização, não havendo que se falar na prática de qualquer ilegalidade ou de cobrança indevida.
Discorreu sobre a complexidade e a efetiva prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Argo Seguros Brasil S/A apresentou contestação às f. 719/741 aduzindo que "o sinistro em questão não possui cobertura securitária na apólice de seguro contratada" (f. 722), haja vista que não havia previsão de cobertura para casos em que ocorresse acidente de trânsito ou tombamento com veículo em desacordo com a legislação de trânsito, como no caso apresentado.
Nessa perspectiva, assevera que "a Autora não possui cobertura em nenhuma das apólices contratadas seja a de Responsabilidade Ambiental, seja a de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas, pois descumpriu os termos dos contratos ao trafegar sem autorização, infringindo as regras de trânsito" (f. 723).
Refere que o condutor do veículo da autora recebeu multa administrativa por violar o disposto no art. 231, VI, do CTB, ao transitar em veículo em desacordo com autorização especial, estar o veículo carregado com peso superior ao limite previsto em lei, bem como em velocidade acima do permitido, incidindo em expressa exclusão de cobertura contratualmente prevista.
Pelo exposto, sustenta pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela limitação da cobertura ao valor contratualmente previsto, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Instadas a produção de outras provas, a ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A) requereu o julgamento antecipado do mérito (f. 755/762); a ré Ambipar Response S/A requereu a produção de prova pericial e oral; bem como a parte autora requereu a produção de prova oral e documental.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Dos Fatos Controvertidos a) Se o serviço prestado pela ré Ambipar Response S/A, referente à ocorrência mencionada à exordial, atendeu satisfatoriamente às exigências contratuais ou se, contrariamente, foi realizado com falha ou atraso; b) Caso reconhecido que o serviço foi prestado pela ré Ambipar Response S/A com falha ou atraso, se tal circunstância justifica uma redução no valor a ser pago pela ré em relação ao serviço prestado pela autora; c) Se a autora manifestou consentimento quanto ao custo do serviços prestados pela ré Ambipar Response S/A na remoção dos resíduos da pista; d) Se o sinistro decorreu da inobservância das normas de trânsito pelo condutor do veículo, em especial pela violação do art. 231, VI, do CTB, e dos art. 1º e 3º, da Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, conforme descrito às f. 725/726; e) Se há previsão contratual - na relação entre a autora e a ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A) - de exclusão de cobertura em casos de sinistros ocorridos quando há inobservância das normas de trânsito; f) quais os limites de eventual responsabilidade dos requeridos perante o pleito indenizatório (moral e material).
II – Das Questões Processuais Pendentes II-a – Da Incompetência do Juízo por Violação ao Foro de Eleição e Da Conexão aos autos nº 1102215-62.2022.8.26.0100 Ambas as preliminares encontram-se preclusas diante do acolhimento da competência declinada pelo juízo comum do Estado de São Paulo, por este juízo, na ação nº 0002688-16.2023.8.12.0002 em apenso.
Ademais, vale ressaltar a redação dada ao art. 59, §1º, do CPC, pela Lei 14.879/24: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Com efeito, reconhecida a relação consumerista - como já reconhecida na ação conexa e melhor será explanado adiante -, impõe-se o processamento e julgamento da ação perante o juízo mais favorável ao consumidor, qual seja, o da justiça comum do Estado do Mato Grosso do Sul.
II-b – Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre destacar que a relação consumerista já restou reconhecida entre a ora autora e a ora ré Ambipar Response S/A na ação nº 0002688-16.2023.8.12.0002 em apenso, onde estas litigam em polos invertidos.
Nessa perspectiva, impõe-se também o reconhecimento da relação consumerista entre a autora e a ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A).
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os serviços fornecidos pela ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos dessa natureza se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.
A hipossuficiência do consumidor, portanto, sobressai da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas.
Disto tudo decorre a possibilidade de se inverter o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, visto se encontrar numa posição visivelmente privilegiada (econômica e tecnicamente).
Apesar da autora se tratar de pessoa jurídica atuante no ramo de transportes e ter adquirido o seguro para implementar a atividade que exerce, reconheço sua vulnerabilidade técnica frente à Ré, a quem, inexoravelmente, possui melhores condições fática, técnica e financeira de demonstrar não ser devida qualquer indenização à Autora em virtude das perdas alegadas na inicial.
Via de regra, nos casos em que o adquirente do produto ou serviço objetiva a implementação, resta afastada a aplicação das normas consumeristas.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela adoção da Teoria Finalista Mitigada, Abrandada ou Aprofundada preconizando que as normas do CDC são aplicáveis aos casos em que há vulnerabilidade da pessoa jurídica (ou empreendedor) contratante, sob os critérios técnico, jurídico, fático ou informacional.
A Corte Superior preleciona que há "três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)." Nesse sentido, a existência de qualquer dessas hipóteses de vulnerabilidade, mitigaria a aplicação da Teoria Finalista prevista no CDC.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º 8.078/90, desnecessária a comprovação da verossimilhança das alegações e hipossuficiência em conjunto, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora, revelando-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta e também de sua corré.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor às rés o ônus de demonstrar que o serviço prestado pela ré Ambipar Response S/A, referente à ocorrência mencionada à exordial, atendeu satisfatoriamente às exigências contratuais; a ocorrência de fato que exclua a cobertura do seguro pela ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A); bem como a ausência de abusividade das cláusulas que prevejam a exclusão de cobertura do sinistro noticiado na inicial, pela ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A).
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá às rés o ônus de provarem à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que: a) o serviço prestado pela ré Ambipar Response S/A, referente à ocorrência mencionada à exordial, atendeu satisfatoriamente às exigências contratuais; b) a ocorrência de fato que exclua a cobertura do seguro pela ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A), e; c) a ausência de abusividade das cláusulas que prevejam a exclusão de cobertura do sinistro noticiado na inicial, pela ré Argo Seguros Brasil S/A (atual Akad Seguros S/A).
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela ré Ambipar Response S/A às f. 771/772, a fim de comprovar que o serviço prestado atendeu satisfatoriamente às exigências contratuais e fixo o ônus quanto aos honorários periciais integralmente a serem arcados pela requerente da prova.
NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP - Consultoria e Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-52, com escritórios em Campo Grande, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC e cujos honorários deverão ser antecipados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Desde já formulo os quesitos do Juízo: a) A respeito do sinistro noticiado na inicial, ocorrido em 30/07/2021, envolvendo o tombamento dos veículos "SCANIA/R 440 A6x4, de Placas KPW5857, o Reboque R/NOMA DOLLIE 2E, de Placas OOA8H11 e os semi-reboques SR/NOMA SR2E17T1 CL, de Placas OOA8G61 e SR/NOMA SR2E17T2 CL, de Placas OOA8G81", é possível ratificar as conclusões lançadas pela Autoridade Policial quanto às causas do acidente? Caso negativo, quais elementos levam a conclusão distinta? b) O atendimento prestado pela ré Ambipar Response S/A na mitigação dos danos causados pelo sinistro, ocorreu de forma adequada e em tempo hábil considerando a complexidade do serviço? O serviço foi prestado atendendo a todas as normas regulamentares pertinentes? c) A contenção de danos ocorreu majoritariamente pela atuação da ré Ambipar Response S/A ou pela atuação de terceiros? É possível fracionar em percentual o grau de atuação da ré e dos terceiros na contenção dos danos? Ex.: mitigação de danos em X% pela atuação da ré Ambipar e X% pela atuação de terceiros; d) Qual a natureza e a extensão dos danos causados pelo sinistro? Tais danos foram agravados ou mitigados pela forma em que a ré Ambipar Response S/A prestou o serviço? III-b - Da Prova Oral No que tange a prova oral, constato que somente a parte autora indicou e qualificou suas testemunhas às f. 773/774.
Não obstante, verifico que as testemunhas arroladas já foram ouvidas na ação em apenso, com exceção da testemunha Henrique Martinez Antonieto a qual houve requerimento de desistência devidamente homologado nos referidos autos.
Nesse sentido, caberá a intimação das partes para informarem se pretendem o aproveitamento dos depoimentos colhidos na ação nº 0002688-16.2023.8.12.0002 como prova emprestada, na forma do art. 372, do CPC.
III-c – Da Prova Documental Por fim, a produção de prova documental suplementar ficará adstrita aos documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
IV – Deliberações 1.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se desejam aproveitar os depoimentos colhidos na ação nº 0002688-16.2023.8.12.0002 como prova emprestada, na forma do art. 372, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários. 4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a ré Ambipar Response S/A, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo. 6.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:20
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Oliver José Garcia (OAB 63263/PR), Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB 178171/SP), Débora Domesi Silva Lopes (OAB 238994/SP), Katia Samara Torres Rocha (OAB 69894/PR), Alessandra Bessa Alves de Melo (OAB 130511/SP), Luiz Fernando da Silva (OAB 306875/SP) Processo 0806576-91.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brasil Ms Log Transportes Ltda - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Ambipar Response Sa -
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Oliver José Garcia (OAB 63263/PR), Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB 178171/SP), Débora Domesi Silva Lopes (OAB 238994/SP), Katia Samara Torres Rocha (OAB 69894/PR), Alessandra Bessa Alves de Melo (OAB 130511/SP), Luiz Fernando da Silva (OAB 306875/SP) Processo 0806576-91.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brasil Ms Log Transportes Ltda - Réu: Argo Seguros Brasil S/A, Ambipar Response Sa - Decisão de fls.813:
Vistos.
Sem maiores delongas, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos às f. 803/806, tendo em vista que assiste razão à embargante.
Intimem-se as partes do presente e, após, retornem conclusos para saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Decisão ou Despacho
-
14/05/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:38
Apensado ao processo numero do processo
-
11/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 02:38
Decorrido prazo de parte
-
25/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:02
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 18:01
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 14:42
de Conciliação
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2022 01:09
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2022 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 10:13
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2022 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 17:40
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:33
Decisão ou Despacho
-
29/08/2022 20:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2022 13:55
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2022 13:55
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2022 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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