TJMS - 0851489-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0851489-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Carvalho Barbosa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Intimação da partes, da manifestação/proposta do perito juntada às fls. 167/168.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
02/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0851489-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Carvalho Barbosa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Ante a discordância da parte requerida (f. 158), indefiro a utilização da perícia realizada no processo de DPVAT, por ser necessário maiores esclarecimentos acerca da suposta existência de invalidadez.
Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 149-150 e 151-152), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 145-146): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intimem-se. -
27/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:18
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0851489-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Carvalho Barbosa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Sobre a inclusa petição (f. 151-152) e juntada do laudo pericial reaLizado no processo de DPVAT (f. 153-154..), diga a parte requerida em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações sobre a realização de prova pericial.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0851489-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Carvalho Barbosa - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Vistos em Saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro individual na modalidade pin pad, isto é, de forma digital diretamente com a seguradora, mediante biometria e cartão com senha.
Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez parcial por acidente/doença capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, as seguradoras detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 373, §1º): (...).
De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: Pericial médica.
Fato 2.
Há controvérsia acerca da ciência da parte requerente quanto às cláusulas limitativas da cobertura/gradativa da invalidez, no ato da contratação. Ônus: Incumbe à parte requerida, pois o seguroindividual de vida fora firmado diretamente com a seguradora, por meio digital (art. 373, II, do CPC).
Prova cabível: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/04/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:41
de Conciliação
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 13:29
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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