TJMS - 0852412-90.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Tais Ribeiro Zamarrenho (OAB 9962/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852412-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias da Silva Espindola - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Ademar Freire da Silva, Km Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda - Ficam as partes intimadas a manifestarem-se nos autos no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Tais Ribeiro Zamarrenho (OAB 9962/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852412-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias da Silva Espindola - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Ademar Freire da Silva, Km Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda - Intimação das partes, da perícia designada para o dia 18 (DEZOITO) de março de 2025 (dois mil e vinte e quatro) as 13:00 horas, a ser realizada no consultório do perito, localizado na Rua Oceano Atlantico 294 (ClÍnica Orthos), Chácara Cachoeira, CEP 79.040-020, Campo Grande/MS, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de documento ofícial com foto, bem como todos os exames e laudos médicos que estiver em seu poder, pertinentes a demanda, a fim de facilitar os trabalhos periciais, devendo ainda serem observadas todas as solicitações/orientações do perito fls. 606/607. -
11/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 12:41
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Tais Ribeiro Zamarrenho (OAB 9962/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852412-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias da Silva Espindola - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Ademar Freire da Silva, Km Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda - Inicialmente, defiro a regularização do polo passivo, devendo constar a HDI Seguros do Brasil S.A., no lugar da Sompo Consumer Seguradora S.A.
Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 583, 584-589, 590 e 591), pois, da narrativa fática contida na inicial, necessária a elaboração de exame médico para a constatação da existência da incapacidade (parcial, total e permanente), o grau das lesões e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito.
Nomeio o Dr.
Hugo André Brune, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (67) 98404-4775.
Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela seguradora denunciada, que requereu a prova e por deter melhores condições técnicas e financeiras para tanto (CPC, art. 95): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema 810/STF, limitado a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme o item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, a seguradora denunciada deverá ser intimada para depositar os honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Depois, voltem para exame acerca da prova oral pleiteada (f. 583, 590 e 591).
Intimem-se. -
15/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:11
Decisão ou Despacho
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24/07/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Tais Ribeiro Zamarrenho (OAB 9962/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0852412-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias da Silva Espindola - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Ademar Freire da Silva, Km Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Correção da polo passivo formulado pela seguradora denunciada (f. 204) Por ora, intime-se a seguradora denunciada para colacionar em 15 (quinze) dias cópia do termo de cissão mencionado na contestação e dos documentos que comprovem a alteração da denominação social da companhia, a fim de analisar a possibilidade de correção do polo passivo. 1.2 Ilegitimidade ativa (f. 204) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, diante da motocicleta pertencer a terceiro, pois a parte requerente a pilotava e fora vítima do sinistro.
Logo, possui legitimidade ativa para pleitear os prejuízos matérias decorrentes do acidente.
Ademais, o efetivo dispêndio com os reparos da motocicleta precisa ser comprovado, de modo que a tese confunde-se com o mérito: I.O condutor doveículosomente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados poracidentede trânsito aoveículoautomotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário. (...).
II.
Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado da origem, sob pena de supressão de instância e de, por consequência, ofensa ao princípio dotantum devolutum quantum appellatum.
Além disso, o nosso ordenamento jurídico pátrio impede a análise de questão incidentalpersaltum.
III. (...).(TJMS; AC 0800438-11.2015.8.12.0049; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 29/09/2021; Pág. 158) 1.3.
Inépcia da inicial (f. 205) Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial.
A parte requerente colacionou os documentos que tinha a disposição, inclusive, fotografias, exames médicos e boletim de ocorrência para demonstração do sinistro.
Ademais, à inexistência de danos corporais, estéticos e morais dependem de comprovação, de modo que serão apreciadas com a prolação da sentença.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: A seguradora denunciada ao contestar, o fez alinhada aos argumentos tecidos pela parte requerida, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ.
Portanto, a responsabilidade da seguradora é direta e solidária, nos limites contratados na apólice, imperando o litisconsórcio passivo necessário: (...) 6.
Por esses motivos, e mais aqueles encartados nos precedentes desta Corte, a jurisprudência remansosa das Turmas de Direito Privado deve ser mantida, no sentido de que seguradora, aceitando a denunciação da lide SÚMULAS - PRECEDENTES RSSTJ, a. 9, (45): 11-28, novembro 2017 25 realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (Recurso Especial 925.130-SP (2007/0030484-4) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_45_capSumulas537-541.Pdf) Fato 1.
Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita do requerido Ademar Freire da Silva, que conduzia o caminhão de propriedade da requerida KM Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., que realizou manobra de conversão a esquerda e desrespeitou a preferência de trajetória da parte requerente, que pilotava a motocicleta em sentido contrário na mesma pista; ou se houve culpa exclusiva da parte requerente para a ocorrência do sinistro, ao pilotar com excesso de velocidade e sem habilitação. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial indireta.
Fato 2.
Controvertem as partes sobre a ocorrência de danos materiais emergentes quanto aos prejuízos pelo reparo na motocicleta; danos corporais, estéticos, existências e moraise pensão vitalícia decorrente da invalidez permanente da parte requerente. Ônus da prova: Compete à requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das referidas indenizações, notadamente a redução (parcial ou total) da capacidade de trabalho (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Decisão ou Despacho
-
03/05/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 00:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:55
de Conciliação
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27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 17:52
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 17:52
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2023 18:58
de Instrução e Julgamento
-
26/04/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 14:08
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 18:44
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2023 18:08
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 15:32
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 15:28
de Instrução e Julgamento
-
24/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:56
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 12:56
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 12:39
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:00
de Instrução e Julgamento
-
07/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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