TJMS - 0807968-62.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807968-62.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Giovana Fortes Ribeiro Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Recorrido: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONSUMIDOR - ATRASO DE VOO NO PERÍODO DE 4 HORAS - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - LIMITE TEMPORAL RAZOÁVEL E PREVISTO PELAANAC -MERO DISSABOR -AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência financeira, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da analise dos autos, entendo que não merece reparos o entendimento exarado na sentença.
Como corretamente destacado pelo magistrado de primeira instância, não restou configurada, no caso em análise, a alegada violação aos direitos da personalidade do recorrente, razão pela qual não é cabível a reparação por danos morais pretendida.
A documentação apresentada evidencia que o atraso de 3h35min não horário previsto chegada do voo da recorrente decorreu de uma necessária manutenção na aeronave, sendo que a chegada prevista para as 00h25min foi adiada para as 04h00min.
Importante ressaltar que o referido atraso não ultrapassou o limite de um mero aborrecimento, pois, conforme as normas da ANAC, especificamente a Resolução nº 400/2016, e os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os atrasos de até 04 horas não configuram uma violação aos direitos do consumidor.
Portanto, o tempo de espera foi considerado dentro dos limites razoáveis, não se enquadrando na situação de dano moral.
Além disso, a parte recorrida tomou as providências necessárias para minimizar os inconvenientes causados ao recorrente, o que demonstra a diligência da companhia aérea para atender ao passageiro da melhor forma possível.
Vale ressaltar ainda que a autora não anexou aos autos qualquer documentação que comprovasse a gravidade do atraso ou os prejuízos efetivos causados, como a perda de compromissos importantes.
No caso, a simples alegação de desconforto não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, especialmente quando não se demonstram consequências sérias ou lesivas à dignidade do passageiro.
Em casos como o presente, o que se observa é um descumprimento contratual que, por si só, não configura dano moral, uma vez que a situação vivenciada pelo recorrente se enquadra como mero aborrecimento.
Não é qualquer transtorno ou incômodo que dá direito à indenização, como no caso em questão, onde o fato, embora desconfortável, não possui a intensidade necessária para ensejar a compensação pecuniária requerida.
Portanto, ao meu sentir, o juízo a quo apreciou corretamente os elementos fáticos e jurídicos do processo, proferindo uma decisão bem fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável.
Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, conheço do recurso inominado, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos que a sustentam. É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
25/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 13:36
Não-Provimento
-
16/01/2025 17:36
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/08/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
21/08/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834126-98.2021.8.12.0001
Nelson Maciel Sobreira
Espolio de Nelson Feitosa Sobreira
Advogado: Tatiana Ribeiro Stragliotto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 15:50
Processo nº 0800469-48.2024.8.12.0006
Francisca Barbosa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 16:35
Processo nº 0017439-16.2020.8.12.0001
Miisterio Publico Estadual de Ms
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Walesca de Araujo Cassunde
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2021 17:20
Processo nº 0017439-16.2020.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Wagner da Silva Lima
Advogado: Walesca de Araujo Cassunde
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2020 14:04
Processo nº 0005643-29.2000.8.12.0001
Airton Borges Vilela
Aparicio Neves Vilela
Advogado: Jamil Rosseto Schelela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2002 11:18