TJMS - 0804108-39.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804762-76.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804108-39.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Marcos Ramires Advogado: Luiz Marcos Ramires (OAB: 3314/MS) Recorrido: Corumbá Calcário Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804556-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fátima da Silva Duran Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela requerente contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais c/c pedido de anulação de contrato, ajuizada o objetivo de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e indenização por supostos danos morais.
Sentença manteve a validade do contrato e a legitimidade dos descontos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento; (iii) determinar se houve falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a anuência expressa da autora à contratação de cartão de crédito consignado, mediante utilização de senha pessoal e termo de consentimento e autorização de desconto em folha, bem como pela utilização do cartão para compras no comércio local, descaracterizando qualquer alegação de vício de consentimento.
A modalidade contratual de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e saldo refinanciado, não apresenta qualquer ilegalidade, sendo válida a contratação e legítimos os descontos realizados.
A cobrança de encargos e juros decorre do uso efetivo do limite do cartão de crédito pela autora, não configurando falha na prestação de serviço ou prática abusiva que justifique indenização por danos morais.
Precedentes deste Tribunal confirmam que, ausente a comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, é de rigor a manutenção da validade do contrato e a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A anuência expressa do consumidor à contratação de cartão de crédito consignado afasta a configuração de vício de consentimento. É legítima a cobrança de valores mínimos em folha de pagamento na modalidade de cartão de crédito consignado, conforme autorização prévia do consumidor.
A utilização do limite de crédito pelo consumidor impede o reconhecimento de falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel.ª Desª Elisabeth Rosa Baisch; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; TJMS, Apelação Cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; TJMS, Apelação Cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/02/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
25/02/2025 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804108-39.2022.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Corumba Calcario Ltda Epp - Reqdo: Luiz Marcos Ramires - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
20/12/2024 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804108-39.2022.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Corumba Calcario Ltda Epp - Reqdo: Luiz Marcos Ramires - 3 - DECISÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804108-39.2022.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Corumba Calcario Ltda Epp - Reqdo: Luiz Marcos Ramires - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração -
03/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:43
Procedência
-
24/07/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804108-39.2022.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Corumba Calcario Ltda Epp - Reqdo: Luiz Marcos Ramires - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
15/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804108-39.2022.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Corumba Calcario Ltda Epp - Reqdo: Luiz Marcos Ramires - 01.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração de f. 622-625, uma vez que o provimento embargado trata-se de despacho de mero expediente, o que afasta a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
No que concerne à responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Magistrado, conforme inteligência do art.95doCódigo de Processo Civil de 2015.
Portanto, tendo a prova pericial sido requerida de ofício, ante eventual sobreposição de matrículas alegado pela parte requerida, é de responsabilidade de ambas as partes, em divisão igualitária, o pagamento dos honorários periciais. 03.
Assim, CUMPRA-SE o despacho de f. 617-618. 04.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do petitório de f. 626-628. 05. Às providências. -
04/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:39
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:50
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:46
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 12:37
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:45
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:26
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2022 12:25
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2022 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
03/11/2022 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2022 18:01
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2022 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 17:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2022 10:31
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2022 14:20
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2022 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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