TJMS - 0001923-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0001923-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo Lopes de Matos - Intime-se o requerente para se manifestar acerca do pré-cadastro de fls. 556-561, bem como para realizar o cadastro dos dados bancários no sistema SAPRE. -
28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2025 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0001923-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo Lopes de Matos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1 - Considerando a concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo requerido, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo.
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC). 2 - Havendo pagamento do precatório (ou ROPV), tornem conclusos para extinção pelo pagamento. 3 - Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0001923-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo Lopes de Matos - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do cáculo de liquidação de fls. 526... -
27/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 00:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2024 02:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 19:09
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:08
Transitado em Julgado em data
-
19/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 04:10
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0001923-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo Lopes de Matos - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o auxílio doença previsto no art. 59, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio doença será a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e o termo final será a data em que cessar a incapacidade, conforme art. 60, da Lei 8.213/91.
I.2 - O valor do retroativo terá como termo inicial a data em que cessou o benefício (02/03/2022 - fls. 422) até a data da nova implantação; I.3 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
02/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 20:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 20:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 20:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:34
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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