TJMS - 0803408-38.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
-
22/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803408-38.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Ivan Jacques da Silva Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Marianna Tais Rodrigues Prestes Butenas (OAB: 112825/PR) Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO. 01.
Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da autora.
Legitimidade passiva reconhecida. 02.
Constatada a irregularidade na contratação de serviço por parte do autor, cabível a restituição dos valores eventualmente descontados em seu benefício previdenciário. 03.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 04.
O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de seguro não contratado é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. 05.
O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:31
Não-Provimento
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17/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803408-38.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Ivan Jacques da Silva Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Marianna Tais Rodrigues Prestes Butenas (OAB: 112825/PR) Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:53
Inclusão em pauta
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15/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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