TJMS - 0816742-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:27
Certidão
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06/08/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816742-20.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Pedro Henrique Alves Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:07
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816742-20.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Pedro Henrique Alves Martins Verifica-se que foram opostos dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
Diante disso, cancele-se o presente sequencial (/50001), de modo que os embargos serão processados e julgados no sequencial /50000. -
07/07/2025 15:34
Cancelada a Distribuição
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07/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816742-20.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Pedro Henrique Alves Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816742-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Pedro Henrique Alves Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Pedro Henrique Alves Martins, em razão da não regularização da representação processual, após oportunização de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração com assinatura digital válida, mesmo após determinação expressa para emenda da inicial, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual constitui pressuposto subjetivo essencial à validade do processo, nos termos dos arts. 103, 104 e 76 do CPC.
A certificação digital exigida para validade jurídica de documentos eletrônicos deve estar vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 1º, §2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
A plataforma utilizada pela parte autora para assinatura da procuração (AdobeSign) não integra a cadeia da ICP-Brasil, conforme verificação no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Mesmo intimada a sanar a irregularidade, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando procuração com assinatura válida ou reconhecida, conforme determinado pelo juízo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, quando não sanada no prazo concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de procuração com assinatura digital válida, por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, impede o reconhecimento da regularidade da representação processual.
O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, para suprir vício de representação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
A utilização de plataformas de assinatura digital não credenciadas pela ICP-Brasil não supre a exigência legal de autenticidade e validade jurídica de documentos eletrônicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 103, 104 e 223; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, a; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814065-82.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0826473-74.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 14.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 14.07.2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2131071-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ernani Desco Filho, j. 13.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816742-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Pedro Henrique Alves Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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