TJMS - 0828134-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB 14761/MS), Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB 22897/MS) Processo 0828134-54.2024.8.12.0001 - Extinção Consensual de União Estável - Reqte: Diego Corrêa Nogueira, Natalia Piuna Renato - Trata-se de Ação Consensual de Disolução de União Estável, ajuizada por Diego Corêa Nogueira e Natália Piuna Renato, ambos qualificados na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao acordo entabulado entre as partes (pág. 60).
Veio o proceso concluso. É o relatório do esencial.
Decido.
Verifico estar suficientemente demonstrada a existência da união estável e quanto ao período, consta a afirmação consensual de que teria sido no período comprendido entre 07/01/202 e junho de 202 (págs. 02 e 52/53) o que não destoa dos elementos colhidos no proceso.
Considerando o consenso das partes e não havendo outras questões pendentes.
Posto iso, em consonância ao parecer do Ministério Público, atendido os intereses do filho menor de idade, com fulcro no art. 1.723, CC, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de declarar disolvida união estável mantida pelos requerentes Diego Corêa Nogueira e Natália Piuna Renato e homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas da composição informada na inicial (págs. 01/06).
Declaro extinto o proceso, com resolução do mérito (art. 487, incisos I e II, "b", CPC).
Considerando que se trata de feito onde a solução é resultado de composição, dispensável é a contagem do prazo recursal.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas, porém, suspendo o pagamento, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no Art. 98 do CPC.
Sem imposição de honorários.
Expeça-se o necesário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com as anotações arquive-se. -
28/06/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:32
INCONSISTENTE
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09/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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