TJMS - 0803684-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:29
Prazo em Curso
-
17/08/2025 21:35
Prazo em Curso
-
17/08/2025 21:31
Documento Digitalizado
-
17/08/2025 21:31
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 20:18
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 12:24
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:06
Prazo em Curso
-
24/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalvio do Amaral Lemes Filho (OAB 27439/MS) Processo 0803684-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Suzieli Garcia dos Santos - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Campo Grande, não lhe assiste razão.
Isto porque, embora o IMPCG possua gestão plena do regime próprio de previdência municipal, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica própria, é um ente da Administração Indireta sujeito ao controle finalístico do Município, configurando-se como poder de supervisão ou tutela administrativa, o que ilustra a legitimidade do Município de Campo Grande a figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto à alegação de prescrição, igualmente, não lhe assiste razão.
Consoante a Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, configurando a presente ação relação de trato sucessivo e não havendo falar-se em prescrição do fundo de direito, encontram-se prescritas somente as prestações devidas anteriores a 18.01.2019, tendo em vista que a ação foi proposta em 18.01.2024.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise dos requerimentos de prova.
Defiro a produção de prova pericial médica pleiteada pela Requerente, eis que necessária a verificação da alegação de que sua invalidez decorre de doença ocupacional.
Para sua realização, nomeio Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Quanto ao pedido formulado pela requerente para prestação de seu depoimento pessoal, indefiro, porquanto impertinente, dada a oportunidade de narrar os fatos na petição inicial, não se fazendo necessário a audiência, além de não haver previsão no Código de Processo Civil de requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria parte.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Às providências. -
22/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Emissão da Relação
-
28/03/2025 23:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 23:12
Despacho Saneador
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:12
Prazo em Curso
-
07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:16
Informação do Sistema
-
29/10/2024 07:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalvio do Amaral Lemes Filho (OAB 27439/MS) Processo 0803684-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Suzieli Garcia dos Santos - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
23/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:18
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:51
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 20:25
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalvio do Amaral Lemes Filho (OAB 27439/MS) Processo 0803684-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Suzieli Garcia dos Santos - À impugnação. -
02/08/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 14:56
Emissão da Relação
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:56
Prazo em Curso
-
21/07/2024 06:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 13:30
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalvio do Amaral Lemes Filho (OAB 27439MS/) Processo 0803684-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Suzieli Garcia dos Santos - Intimação da parte para, querendo, apresentar impugnação à contestação de fl. 138/168. -
28/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:02
Emissão da Relação
-
25/06/2024 16:03
Prazo em Curso
-
25/06/2024 14:46
Juntada de NULL
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 21:02
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 08:32
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:03
Emissão da Relação
-
09/04/2024 21:02
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 16:20
Recebida petição inicial
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:55
Prazo em Curso
-
11/03/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 07:45
Emissão da Relação
-
06/03/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 14:44
Recebida petição inicial
-
09/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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