TJMS - 0801855-53.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801855-53.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Martins da Silva Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Martins da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito relativo à recuperação de consumo referente ao mês de outubro de 2022 e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2) Examina-se: (i) a regularidade da cobrança realizada pela concessionária de energia, decorrente da constatação de desvio no medidor, que registrava consumo a menor; e (ii) a existência de conduta abusiva apta a ensejar condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3) Constatou-se, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desvio nos bornes do medidor da unidade consumidora da parte autora, o que comprometeu a medição adequada do consumo de energia elétrica. 4) A concessionária observou os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, tais como emissão do TOI, avaliação técnica e análise do histórico de consumo, que demonstrou aumento significativo após a regularização do medidor. 5) A responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição externa recai sobre a distribuidora, salvo comprovação de que o dano foi causado por ação imputável ao consumidor (art. 81 e art. 167, parágrafo único, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021).
Contudo, independentemente da autoria do ato, demonstrou-se que a autora foi beneficiada pela submedição. 6) A jurisprudência do TJMS e de outros tribunais confirma a legalidade da cobrança de consumo não faturado quando comprovada irregularidade que beneficie o consumidor, vedando-se o enriquecimento sem causa. 7) Não configurada qualquer conduta abusiva da concessionária no procedimento administrativo ou na cobrança do débito, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A cobrança de consumo não faturado, decorrente de irregularidade comprovada no medidor de energia elétrica, é legítima, independentemente da identificação do responsável pela adulteração, quando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pela submedição, nos termos das Resoluções da ANEEL e da jurisprudência aplicável.
A condenação por danos morais exige comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da concessionária, não configurada quando observados os procedimentos legais e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, arts. 81, 129 e 167; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0810550-08.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/06/2024.
TJMS.
Apelação Cível n. 0835425-47.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 11/03/2024.
TJMS.
Apelação Cível n. 0856391-60.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:23
Provimento
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04/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:15
Inclusão em pauta
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27/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801855-53.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Martins da Silva Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diórginne Pessôa Stecca (OAB 282072/SP), Gustavo Altino Freire (OAB 281195/SP), Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0002941-83.2010.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: Elizabete Santos Silva - 1.
A sucessão deve dar-se pelo inventariante (caso exista inventário em curso) ou pelos sucessores - o que deve ser esclarecido pela parte exequente. 2.
Sem prejuízo, acerca da proposta de acordo (f. 287-8), diga a parte exequente no prazo legal, requerendo o que de direito, salientando que o silêncio poderá ser interpretado como concordância.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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