TJMS - 0801039-29.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-29.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Julio Cesar Cavanas Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - SERASA LIMPA NOME - TEMA 1.264 DO STJ - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.092.190/SP, Nº 2.121.593/SP e Nº 2.122.017/SP - SENTENÇA PROFERIDA APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Relator Exmo.
Sr.
Min.
João Otávio de Noronha, afetou em 11.06.2024 os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Posteriormente, em despacho publicado em 24.06.2024, o Ministro Relator determinou a "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ".
A questão discutida nos autos assemelha-se à questão jurídica em debate no tema afetado, porquanto a demanda versa acerca da exigibilidade ou não de dívida prescrita, tendo a sentença reconhecido a possibilidade de sua exigência extrajudicial, o que culminou na improcedência do pedido inicial.
A sentença foi proferida em 27.06.2024, data em que já havia determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática em discussão.
Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e, anularam a sentença, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:50
Não-Provimento
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12/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-29.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Julio Cesar Cavanas Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:47
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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