TJMS - 0801063-50.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:51
Prazo em Curso
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 18:16
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:22
Prazo em Curso
-
15/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 18:51
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 18:05
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 09:19
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
10/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 12:06
Emissão da Relação
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 14:08
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:56
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Mari Simone Campos Martins (OAB 13243A/MS) Processo 0801063-50.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Celestino de Arruda Júnior, Eduardo Celestino de Arruda Júnior - Reqdo: Fátima do Sul Agro-enrgética As Álcool e Açúcar - DECISÃO No caso, pende controvérsia em relação ao real valor exequendo e, para resolução do impasse, é imperiosa a realização de prova pericial contábil, já que o juízo não dispõe de meios para elaboração dos cálculos.
Para tanto, nomeio, com espeque no art. 465 do CPC, independentemente de compromisso, o perito contador Juarez Marques Alves (Av.
Marcelino Pires, 1.405, sala 218, Ed.
Don Teodardo, Centro, Dourados/MS, CEP 79800-000).
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte executada, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. -
27/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 17:50
Prazo em Curso
-
27/02/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 18:22
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 18:20
Emissão da Relação
-
18/02/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 15:50
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 12:24
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:45
Prazo em Curso
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Mari Simone Campos Martins (OAB 13243A/MS) Processo 0801063-50.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Celestino de Arruda Júnior, Eduardo Celestino de Arruda Júnior - Reqdo: Fátima do Sul Agro-enrgética As Álcool e Açúcar - 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. -
14/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 10:37
Emissão da Relação
-
11/10/2024 10:35
Juntada de Informações
-
11/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:02
Informação do Sistema
-
23/09/2024 18:36
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 18:36
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 14:22
Prazo em Curso
-
20/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2024 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Mari Simone Campos Martins (OAB 13243A/MS) Processo 0801063-50.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Celestino de Arruda Júnior, Eduardo Celestino de Arruda Júnior - Reqdo: Fátima do Sul Agro-enrgética As Álcool e Açúcar - Portanto, atribuo efeito suspensivo à impugnação. 4.
Por outro lado, considerando que a própria parte executada reconheceu como incontroverso o valor depositado nos autos (f. 181), defiro o requerimento de f. 244 e, consequentemente, determino a transferência da quantia de f. 182 em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, os dados bancários informados na f. 241 (item "d"). 5.
No mais, intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
17/09/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:06
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 18:55
Emissão da Relação
-
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 18:50
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 15:02
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Mari Simone Campos Martins (OAB 13243A/MS) Processo 0801063-50.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Celestino de Arruda Júnior, Eduardo Celestino de Arruda Júnior - Reqdo: Fátima do Sul Agro-enrgética As Álcool e Açúcar - Fls. 171/173: "1.
Tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado da condenação, converto o presente para cumprimento definitivo de sentença.
Sendo assim, retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", bem como corrija-se as partes, no caso não o feito.
Ainda, apensem-se aos autos principais. 2.
Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação à execução, certifique-se. 4.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2.
Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art. 840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art. 845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3.
Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6.
Oportunamente, conclusos. 7.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
02/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 10:24
Emissão da Relação
-
01/07/2024 10:21
Apensado ao processo numero do processo
-
01/07/2024 10:17
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2024 18:03
Emissão da Relação
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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