TJMS - 0827820-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:31
Certidão
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01/09/2025 16:30
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827820-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neuza Pereira de Almeida Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO (TRÊS) - PROVA ACERCA DAS CONTRATAÇÕES E DA ENTREGA DAS COISAS MUTUADAS -.
VALIDADE - ALCANCE DA FINALIDADE DOS CONTRATOS - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - VALIDADE -- NÃO UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DOS CONTRATOS EM MÚTUOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO (SIMPLES) DE EVENTUAL EXCESSO APURADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Anulação de Empréstimo Consignado, Tutela Antecipada, Danos Morais e Materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao principio da dialeticidade; no mérito: b) a inexistência / invalidade dos três contratos de empréstimo consignado questionados; c) a invalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); d) a restituição do indébito; e e) ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Na espécie, embora a parte autora sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização das contratações, a instituição financeira ré comprovou a solicitação das operações de crédito e a liberação dos valores mutuados em sua conta bancária. 6.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade das contratações, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
O Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) tratam de negócios jurídicos que permitem ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado à margem consignável, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 8.
Referidas operações contam com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 14.431 de 03/08/2022), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada, poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, par fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 9.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamados contratos de Cartão de Crédito ou Cartão de Benefício Consignado (RCC) e Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 10.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se os contratos respeitaram as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 11.
Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução dos contratos, embora o réu-apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu os contratos questionados, não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Cartão de Crédito Consignado (RCC) e um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com os cartões de crédito. 12.
Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RCC) e de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, as modalidades contratuais impugnadas.
Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 13.
Assim, não o é o caso de simplesmente se anular os contratos, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé art. 322, § 2º, do CPC/15), a convalidação/conservação dos negócios jurídicos, nos termos do art. 144, do CC/02. 14.
Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação dos contratos, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da parte autora. 15.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedente STJ. 16.
Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contratos de mútuos bancários consignados, bem como se beneficiou dos valores disponibilizados em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 17.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Restituição simples na hipótese de contratação válida.
IV.
DISPOSITIVO 17.
Apelação Cível conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:48
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:48
Provimento em Parte
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31/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:55
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:55:35 local.
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18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827820-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neuza Pereira de Almeida Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 16:04
Processo Cadastrado
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17/07/2025 15:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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