TJMS - 0834678-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
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26/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834678-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irani Pereira de Souza - Reqdo: Banco Agibank S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 70/72, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 74), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 188/209 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
06/11/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834678-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irani Pereira de Souza - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por IRANI PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 25 e 43.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
22/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 23:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:38
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:38
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
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01/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834678-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irani Pereira de Souza - Reqdo: Banco Agibank S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 44/45 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 44/45, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:29
Emenda à Inicial
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12/06/2024 13:25
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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