TJMS - 0800568-09.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Correia Pracz (OAB 25253/MS) Processo 0800568-09.2024.8.12.0009 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Daiane Villalba -
Vistos.
Trata-se de incidente proposto por Daiane Villalba em face de Claudeci Batista Queiroz, buscando, com base na Lei 12.353/10: "Ampliação do regime de convivência familiar em favor da genitora alienada, sobretudo revertendo a decisão que suspendeu o direito de visitas; a concessão do direito de ao menos autorizar a visita assistida no fórum ou entidade de assistência social conveniada; a reversão da guarda concedida em favor de Claudeci Batista Queiroz pelo fato do elevado indício da rotura himenal da menor ter se efetivado durante o período em que ela estava sob os cuidados da autora; a fixação cautelar do domicílio da menor na residência de Daiane Villalba que conforme o apurado na audiência de instrução possui ampla estrutura para abrigar a menor)".
Argumenta a parte requerente que, após audiência de instrução, haveriam indícios de alienação parental por parte da atual guardiã, motivo pelo qual seriam necessárias medidas, notadamente a inversão da guarda.
A parte autora complementou as informações (fls. 12/14), justificando a postulação em apartado, bem como aduzindo que o novo pedido estaria baseado em fato novo.
O Ministério Público apresentou parecer a fls. 17/19, sendo contrário aos pedidos formulados por Daiane Villalba, tendo em vista os fatos graves ainda sob investigação (estupro de vulnerável contra a filha), além da existência de relatório psicológico nos autos principais, concluindo pela ausência de alienação parental por parte da atual guardiã da infante.
DECIDO.
Descreveu o Psicólogo Forense responsável pelo laudo psicológico de fls. 780/784 dos autos 0800285-54.2022.8.12.0009: Seja como for, a pericianda não trouxe na entrevista indícios de alienação parental de qualquer das partes.
Em outras palavras, não dá para se afirmar que a senhora Claudeci Batista Queiroz pratica alienação parental; não dá, de igual modo, para se afirmar que a senhora Daiane Vilalba a pratica.
Há, contudo, indícios de que a avó materna pratica alienação parental, pois ela fez Vilalri quer que a requerente havia morido – logo, a requerente não a buscaria.
Nas palavras da periciada: “A minha outra vó falou que a minha vó verdadeira tinha morrido.
Depois, ela veio me buscar e eu falei: Você não morreu não, vó? E ela falou: Não”. (...) Também é possível se afirmar que Vilalri não apresenta dificuldades cognitivas ou psicomotoras – apresenta, sim, uma fala de difícil compreensão, própria de crianças com impasses subjetivos.
Com isso, em harmonia com o parecer ministerial, não há indícios mínimos de alienação parental por parte da avó paterna, atual guardiã da infante.
Indo além, as provas produzidas até o momento apontam que a infante, para fins de análise da tutela de urgência pleiteada, está sendo bem cuidada e possui seus direitos resguardados, sendo realizados os acompanhamentos necessários para seu adequado desenvolvimento.
Por fim, quanto às oitivas realizadas em audiência, registre-se que foram tomados os depoimentos pessoais de ambas as partes, dando a cada uma espaço e liberdade para apresentarem suas versões sobre os fatos.
Neste contexto, reputo que as alegações – e acusações – realizadas por ambas as litigantes serão sopesadas em conjunto com as demais provas produzidas em contraditório, para fins de resolução do processo, não configurando por si e em dissonância com o restante do caderno processual, meio de prova cabal para a concessão de tutela de urgência para alteração imediata de guarda – tema que, conforme dito a fls. 11, já foi, inclusive, objeto de recurso perante o e.
TJMS.
Neste contexto, é caso de indeferimento do pedido formulado por Daiane, tendo em vista que, após a prolação da decisão de fls. 771 dos autos 0800285-54.2022.8.12.0009, no dia 01/03/2024 (última que tratou sobre questão de guarda/visitação à infante), não houve fato novo capaz de infirmar as conclusões já lançadas, com relação à situação atual de Villalri Villalba Queiroz.
Vista à Defensoria Pública, que atua nos autos principais em favor de Claudeci Batista Queiroz sobre a propositura e conclusão deste incidente.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se o causídico constituído pela requerente Daiane para ciência.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Às providências. -
02/07/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:02
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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