TJMS - 0804695-27.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Alcides Damasceno da Silva Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 40% DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA - NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE RITO ESPECÍFICO - DESCONTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 12.796/09 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação de repactuação de dívida por superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme art. 54-A do CDC, com redação dada pela Lei n. 14.181/21. 2.
O Decreto n. 11.150/22, alterado pelo Decreto n. 11.567/23, define o mínimo existencial como o valor de R$ 600,00 mensais, sendo que o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", exclui da aferição da preservação desse mínimo as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. 3.
No caso concreto, mesmo considerando as operações excluídas pela Lei, o autor aufere renda líquida mensal de R$ 1.167,99, superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido, afastando a caracterização do superendividamento e, consequentemente, a aplicação do regime especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. 4.
Os descontos em folha de pagamento que se referem aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite de 40% da remuneração bruta do autor, fixado pelo Decreto Estadual n. 12.796/09, o que impede a limitação pleiteada pelo recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:56
Não-Provimento
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17/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alcides Damasceno da Silva Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:46
Inclusão em pauta
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26/02/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Alcides Damasceno da Silva Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) A fim de evitar alegação de decisão surpresa, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, intime-se o apelante Alcides Damasceno da Silva, para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de fls. 1017-1024, 1025-1041, 1042-1049 e 1050-1054.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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