TJMS - 0836689-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2025 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes, as quais se insurgiram em face da proposta de honorários na importância de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) apresentada pelo expert referente à elaboração de perícia técnica, ao argumento de que o montante indicado pelo perito se mostra excessivo, requerendo seja minorada a quantia pretendida a título de honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302).
Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol.
AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)".
De outro lado, é cediço que o CNJ, por meio da Resolução 232/2016, previamente estipula honorários periciais a serem pagos pelos serviços de perícia daqueles que são beneficiários da gratuidade da justiça.
Todavia, vale destacar que no caso concreto, além de não se tratarem as partes de beneficiárias da gratuidade, tais valores não são estanques, porquanto a própria Resolução prevê a possibilidade de ultrapassar os limites nela fixados, desde que de forma fundamentada.
Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, em atenção à especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados.
POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 3.950,00, devendo a parte ré ANTECIPAR o montante.
Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que às partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências. -
18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 268/270 -
07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial que comprove o nexo causal entre o dano e o evento danoso.
Além disso, alegou a falta de interesse de agir tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do benefício.
Por fim, indicou haver cerceamento de defesa, pois a parte autora não juntou os equipamentos danificados no processo. 1.1.
Da ausência de documento essencial: Quanto à carência de ação ao fundamento da ausência de documento indispensável, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 10ª Ed., 2018, p. 611). 1.2.
Da falta de interesse de agir: No que tange à falta de interesse de agir, pela ausência do prévio requerimento administrativo, não assiste razão à ré.
Nesse passo, a ausência de requerimento administrativo por parte da seguradora ou de seu segurado não obsta o ingresso de demanda judicial buscando o reconhecimento do direito de regresso pela indenização securitária paga.
Nesse sentido, Eg.TJMS, assim, já decidiu: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE DO CDC – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, sub-roga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilações e descargas elétricas, resta incontroverso o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0838935-39.2018.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 04/04/2022, p: 07/04/2022) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual aventada pela parte ré. 1.3.
Do cerceamento de defesa: Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, decidirá a incumbência dos ônus probatórios.
Consequentemente, decidido o ônus da prova, ficará a cargo da parte responsável deliberar sobre a necessidade, ou não, de a autora trazer os equipamentos danificados ao processo.
Desse modo, portanto, REJEITO a preliminar suscitada de cerceamento de defesa. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) A existência, ou não, de oscilação de energia que caracterize a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, capaz de gerar dano aos equipamentos segurados, conforme descrito na exordial; b) Se há nexo de causalidade entre o evento danoso (dano coberto pela seguradora) e eventual falha na prestação do serviço pela ré; c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, consigno, quanto ao pedido da parte ré de realização de prova pericial indireta (ante a impossibilidade de apresentação dos bens), e de realização de prova técnica sobre as instalações elétricas da propriedade da segurada, que o direito à produção probatória perfaz garantia fundamental das partes, e, como no presente feito, para definição das questões de fato controvertidas adrede definidas, a realização de prova pericial se mostra útil e pertinente, razão pela qual defiro a sua produção, nos termos requeridos.
Desta feita, nomeio como o perito Instituto EVOLL, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais, já que foi a única a requerer tal prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
No que tange à produção da prova documental requerida pela parte autora, consistente em que a parte ré apresente os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, não vislumbro prejuízo em sua produção; portanto, DEFIRO o pedido da parte autora.
Quanto ao pedido de oitiva de preposto da parte autora, com o fim de que o mesmo somente esclareça os procedimentos para o pagamento de sinistros, indefiro a sua realização, posto que completamente desnecessária e inútil ao processo a realização da audiência para demonstrar procedimentos que podem e já foram demonstrados documentalmente. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a seguradora se subroga nos direitos do segurado, sendo patente a relação de consumo entre este e a concessionário.
Assim sendo, tratando-se de alegado defeito no serviço, a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, havendo, pois, inversão ope legis do ônus probatório, de modo que deve a parte ré demonstrar alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, do CDC.
Permanece com a parte autora, todavia, o ônus de demonstrar os danos que alega ter tido, e respectivos quantum. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, é necessário definir, inicialmente, se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, desde logo afirmando incidir aquele.
Isso porque, repiso, o artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, contra o autor do dano.
O segurado é pessoa jurídica, conforme apólice anexa de f. 42-72.
No caso sub examine, a vulnerabilidade do segurado é presumida, porquanto trata-se de pessoa jurídicas usuário dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a parte segurada e a parte requerida, está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da titularidade dela sobre Unidade consumidora autônoma, sub-rogando-se a seguradora nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
13/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/11/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
12/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 147/185.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 16:27
de Conciliação
-
27/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:34
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0836689-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc...
Atento ao comprovante de recolhimento das custas iniciais (f. 78), RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
28/06/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:47
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002374-52.2023.8.12.0008
Credores
Adriano dos Santos Basso
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 18:50
Processo nº 0822477-68.2023.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Advogado: Rafael Souza Farah
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 08:35
Processo nº 0800061-94.2023.8.12.0005
Letuza Becker Vieira
Patricia Aparecida Velasco Bogado
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 10:35
Processo nº 0805163-15.2024.8.12.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anairton Melo da Rocha
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 16:36
Processo nº 0800019-18.2024.8.12.0035
Percival Pizzol
Banco do Brasil SA
Advogado: Ingo Hofmann Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 15:05