TJMS - 0807276-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807276-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gerson Alves de Souza Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
O STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, os documentos apresentados pela Requerida/Apelada demonstram que houve o encaminhamento de notificação ao endereço do consumidor, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e os respectivos código de barras.
Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:06
Não-Provimento
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10/06/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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