TJMS - 0832250-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832250-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Pereira da Silva - Réu: Serasa S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da inicial, revogando-se a tutela antecipada e condenando a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e, a partir de 28/08/2024, a atualização será calculada pelo IPCA/IBGE (CC, Parágrafo único do artigo 389), com juros de mora pela Selic, do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária (CC.
Art. 406), em especial pelo julgamento antecipado.
Todavia, suspendo as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º - f. 56).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832250-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Pereira da Silva - Réu: Serasa S/A - Em razão da ausência de publicação da decisão de fls. 289-290 em nome do patrono da ré, republica-se o ato. 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da notificação prévia da parte requerente, por e-mail, e a possibilidade de apontamento do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. Ônus da prova: trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a verossimilhança ao anexar documentos que embasam as pretensões da inicial, demonstrando ser pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete à parte requerida demonstrar que notificou a parte requerente no endereço eletrônico correto e no prazo legal, acerca do lançamento nos cadastros correspondentes (CPC, art. 373, II).
Provas admitidas: suplementar documental.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da cobrança e negativação, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
07/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0832250-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Pereira da Silva - 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da notificação prévia da parte requerente, por e-mail, e a possibilidade de apontamento do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. Ônus da prova: trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a verossimilhança ao anexar documentos que embasam as pretensões da inicial, demonstrando ser pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete à parte requerida demonstrar que notificou a parte requerente no endereço eletrônico correto e no prazo legal, acerca do lançamento nos cadastros correspondentes (CPC, art. 373, II).
Provas admitidas: suplementar documental.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da cobrança e negativação, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
08/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:33
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:54
de Conciliação
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0832250-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Pereira da Silva - r. dec. fls. 54/56 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a baixa das inscrições efetivadas pela parte requerida, referente apenas aos contratos 000000576293336, 000000169310901, 000000517752713, 000137800367658 até ulterior decisão, por meio do sistema acessado pelo chefe de cartório desta vara, mantendo-se outras anotações, caso existentes. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 28-43) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. *************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 05/09/2024 às 13:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
01/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 15:44
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:18
Tutela Provisória
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20/06/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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