TJMS - 0808165-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 18:43
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 18:43
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0808165-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Luis da Costa - Reqda: Itaú Seguros S/A - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 24/07/2025, às 14:30 horas, na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS. -
25/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0808165-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Luis da Costa - Reqda: Itaú Seguros S/A - 1.
Assim, em sede de arbitramento de honorários periciais, MANTENHO o valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). 1.1 Reitero que no tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:10
Outras Decisões
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27/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0808165-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Luis da Costa - Reqda: Itaú Seguros S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 213-214. -
14/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 08:15
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0808165-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Luis da Costa - Reqda: Itaú Seguros S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: 1.1 Falta de interesse de agir.
Perda do Objeto Em contestação, a parte ré afirmou que, após a comunicação realizada pela parte autora, quanto ao sinistro, cumpriu a obrigação de acordo com a cobertura aplicável ao caso, não havendo que se falar em indenização complementar.
Alega que a indenização foi dada na proporção da invalidez do autor.
Diante disto, arguiu a falta de interesse de agir.
No que cinge à referida preliminar, contudo, tem-se que a parte autora confirma ter recebido o valor de R$ 2.850,00 a título de indenização, porém, busca justamente a complementação desse valor, por entender que se enquadra no caso de invalidez permanente.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2 Impugnação à concessão da justiça gratuita: No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: É incontroversa a existência de vínculo entre as partes, bem como do acidente, das lesões dele decorrentes e o pagamento parcial feito administrativamente.
São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real, assim: a) a extensão da incapacidade descrita; b) o valor do seguro devido (indenização); c) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não; d) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; h) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, DEFIRO a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados nos autos, e também na juntada de novos.
Admito, do mesmo modo, a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte autora arcar com o valor dos honorários periciais, já que foi a única a requerer tal prova.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Quanto à prova oral, a indefiro, eis que os documentos que instruem os autos, aliados à prova pericial, já se mostram suficientes ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, ainda, posto totalmente desnecessário, vez que, como já dito alhures, a prova pericial e documental já restam suficientes ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0808165-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Luis da Costa - Reqda: Itaú Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:57
de Conciliação
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 13:35
de Instrução e Julgamento
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08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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