TJMS - 0800830-11.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 15:55
Prazo em Curso
-
15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 14:15
Prazo em Curso
-
25/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 15:06
Emissão da Relação
-
10/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 13:53
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Natanael Vicente (OAB 280278/SP), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0800830-11.2024.8.12.0024 - Monitória - Reqte: João Mario de Matos Bento - Reqdo: Alcides Pimenta Dias Filho - SENTENÇA DE FLS. 271/275: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no importe de R$ 185.001,68 (cento e oitenta e cinco mil, um real e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária), a partir da citação, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Despesas processuais e honorários advocatícios pelos requeridos/embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico objeto da presente ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, ante a ausência de comprovação da situação econômica, somada à própria natureza da ação em contexto indicativo de que possuem bens e capacidade financeira.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:46
Emissão da Relação
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05/06/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:50
Registro de Sentença
-
05/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:06
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 17:18
Emissão da Relação
-
28/01/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2024 08:13
Informação do Sistema
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10/11/2024 08:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 08:02
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 12:02
Emissão da Relação
-
20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
29/08/2024 12:19
Prazo em Curso
-
28/08/2024 14:24
Prazo em Curso
-
28/08/2024 14:22
Juntada de NULL
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 14:22
Juntada de NULL
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 08:24
Prazo em Curso
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 13:13
Prazo em Curso
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06/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:27
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 11:08
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 12:45
Prazo em Curso
-
03/07/2024 12:12
Prazo em Curso
-
03/07/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 07:26
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2024 07:28
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Natanael Vicente (OAB 280278/SP) Processo 0800830-11.2024.8.12.0024 - Monitória - Reqte: João Mario de Matos Bento - 1.
CITE(M)-SE para pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer descrita na inicial, bem como pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o cumprimento do mandado no prazo importará a ISENÇÃO de custas processuais (CPC, art. 701, caput e §1º). 1.1.
No mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 1.2.
Deverá constar, ainda, do mandado que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento e não apresentados os embargos, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. 2.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
01/07/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 10:18
Emissão da Relação
-
24/06/2024 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 11:00
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:53
Autos preparados para expedição
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15/06/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 18:02
Prazo em Curso
-
20/05/2024 17:57
Emissão da Relação
-
20/05/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 15:18
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:29
Prazo em Curso
-
24/04/2024 22:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 07:31
Emissão da Relação
-
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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