TJMS - 0801316-53.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 12:59
Certidão
-
18/09/2025 12:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
17/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801316-53.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Julio Gonçalo Ramires Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REGIME DE JORNADA 12X36 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança de horas extras. 2) O apelante alegou que exercia a função de vigia em jornada 12x36, sem previsão legal municipal e sem a devida contraprestação pelas horas laboradas além das 40 horas semanais fixadas no edital do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Determinar se o regime de jornada 12x36, adotado pela Administração Pública sem previsão legal específica e sem pagamento de horas extras, é válido à luz dos princípios constitucionais e se gera o direito à remuneração das horas excedentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A Constituição Federal autoriza a compensação de horários (art. 7º, XIII), direito este estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. 5) A jornada 12x36 é admitida pela jurisprudência como válida no serviço público, desde que haja compensação de horas trabalhadas com folga proporcional. 6) O pagamento de horas extras somente é devido quando há efetivo labor além da jornada compensada, o que não restou demonstrado nos autos. 7) A exigência de acordo coletivo não se aplica ao regime estatutário, sendo desnecessária sua previsão para validade do regime 12x36. 8) Jurisprudência do STF e do TJMS pacificou o entendimento de que a compensação de jornada exclui o pagamento de horas extras, desde que respeitado o intervalo de descanso proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) O servidor público municipal submetido a jornada de revezamento 12x36, com compensação adequada das horas trabalhadas, não faz jus ao pagamento de horas extras. 11) A compensação de jornada prevista no art. 7º, XIII, da CF/1988 é aplicável ao servidor público, independentemente de acordo ou convenção coletiva. 12) A ausência de jornada semanal fixa não descaracteriza a validade do regime compensatório quando observados os princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/09/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/09/2025 15:51
Não-Provimento
-
16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:01 local.
-
04/09/2025 16:20
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:20:07 local.
-
29/08/2025 12:05
Inclusão em Pauta
-
28/08/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
27/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 09:06
Declarada incompetência
-
27/06/2025 13:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
27/06/2025 13:31
Certidão
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
27/06/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801316-53.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Julio Gonçalo Ramires Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 14:51
Processo Cadastrado
-
25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804431-19.2023.8.12.0005
Edson Euclides de Lima
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:56
Processo nº 0801619-91.2021.8.12.0031
Feliciana Benites Ovelar
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2021 08:15
Processo nº 0805207-68.2023.8.12.0021
Miguel Florido Muhlbauer
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marina Medeiros da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 16:35
Processo nº 0805207-68.2023.8.12.0021
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Em Segredo de Justica
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 15:15
Processo nº 0801316-53.2024.8.12.0005
Julio Goncalo Ramires
Municipio de Aquidauana
Advogado: Leandro Sampaio Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 16:20