TJMS - 0832914-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:33
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0832914-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Oliveira da Silva Cardoso - Ré: Miriam Oliveira da Silva Cardoso - Vistos etc.
Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual não foi conhecido (fls. 177/182), considero prejudicado o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 1.º de julho de 2025, às 14h15min, na modalidade presencial, na qual serão inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré (fls. 174/175).
Ressalvo que incumbe à parte ré proceder a limitação do rol de testemunhas ao número legal até a data de realização da audiência.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Com relação às testemunhas ELIERTON ELISSON DIAS, CREUZA ROCHA e NEUSA DA SILVA, que residem no Estado de São Paulo, determino que exclusivamente referidas testemunhas participem da audiência pelo sistema de videoconferência, através de plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Esclareço que o mesmo deverá acessar o link por equipamento individual (celular, tablet, computador), preferencialmente, a partir de sua casa ou local de trabalho, sem a presença de outras pessoas.
Ressalto que os demais deverão comparecer perante este juízo.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 13:23
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Outras Decisões
-
27/02/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0832914-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Oliveira da Silva Cardoso - Ré: Miriam Oliveira da Silva Cardoso - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II.I.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de que a mesma não fez prova de sua hipossuficiência econômica. É sabido que, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, a autora, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (fl. 09) e comprovantes de rendimentos e despesas, inclusive sua Declaração de Imposto de Renda (fls. 10/39), razão pela qual foi deferido o seu pedido de concessão de benesses da justiça gratuita.
Não obstante, a requerida sustentar que a autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Ademais, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Receita Federal e ao BACEN, por se tratar de medida excepcional, vez que tais documentos são protegidos por sigilo bancário/fiscal.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita a mesma e, por consequência, INDEFIRO a impugnação a justiça gratuita urdida na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte autora foi ofendida e humilhada pela parte requerida e se foi vítima de calúnia ou difamação; e b) danos e sua extensão.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Nesse passo, indefiro o requerimento de expedição de ofícios para a OAB/SP e ao TJ/SP requisitando informações acerca de ações onde o autor atue/atuou como patrono, pois tais fatos são irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
A parte ré poderão arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Com a finalidade de identificar a quantidade de pessoas a serem ouvidas e assim otimizar a pauta de audiências, bem como cumprir o contido no §9.º do art. 357 do Código de Processo Civil, deixo por ora de designar audiência de instrução e julgamento, relegando tal ato para momento posterior à apresentação de rol de testemunhas.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:03
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0832914-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Oliveira da Silva Cardoso - Ré: Miriam Oliveira da Silva Cardoso - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
18/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0832914-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Oliveira da Silva Cardoso - Ré: Miriam Oliveira da Silva Cardoso - Vistos etc.
Por reputar presentes os requisitos do art. 257, I, do Código de Processo Civil, estando provada a não localização da parte requerida, MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO, defiro o requerimento de citação por edital.
Cite-se como requerido, com prazo de 20 (vinte) dias, com a observância das formalidades do art. 257, II e III, do Código de Processo Civil.
Caso decorra em branco o prazo para resposta, fica nomeado(a) o (a) o titular da defensoria pública atuante perante este juízo como Curador Especial (art. 9º, II, do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado da nomeação e para apresentação de contestação, no prazo legal. -
28/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:06
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 09:48
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 14:36
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:03
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 14:41
Remetidos os Autos para destino.
-
02/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 09:19
de Conciliação
-
19/10/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
31/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:47
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 12:37
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2022 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2022 07:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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