TJMS - 0820187-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Embargado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a recurso anteriormente interposto.
Os embargos têm como objetivo o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração se ausentes os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais suscitados, bastando que enfrente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia.
Considerando que os pontos levantados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão embargado e que não se identificam vícios formais, não há razão jurídica para o acolhimento do recurso.
O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, inclusive na hipótese de rejeição dos embargos declaratórios, quando reconhecido, pelo tribunal superior, vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia.
O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Embargado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Embargado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SISTEMA E CONSENTIMENTO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), à autorização contratual para a comunicação de dados ao Banco Central e à alegada impossibilidade de exclusão dos registros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante quanto à natureza jurídica do SCR, à autorização contratual da parte embargada e à eventual necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas nos embargos, inclusive no tocante à natureza do SCR e à autorização para inclusão de dados, não havendo qualquer omissão que comprometa a compreensão da decisão.
Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco entre o julgado e os documentos constantes dos autos, o que é juridicamente irrelevante para fins de embargos declaratórios.
A omissão alegada quanto à expedição de ofício ao BACEN não procede, pois tal pedido não foi formulado em sede de apelação, não podendo ser conhecido nesta via processual.
O entendimento firmado pelo STJ afasta o acolhimento de embargos que se limitem a externar inconformismo da parte com a decisão proferida, quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela oriunda do próprio acórdão e que compromete a clareza ou completude do julgado, não se confundindo com mera irresignação da parte com os fundamentos adotados.
A contradição autorizadora de embargos é interna ao acórdão e não pode ser caracterizada pela discordância entre o julgado e os documentos dos autos. É incabível o exame de pedidos não formulados na apelação por meio de embargos declaratórios. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB: 117417A/SP) Apelado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Nu Financeira S.A. e Renan da Silva Tubino contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Renan em face da financeira, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a nulidade da inscrição realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 664,09, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Nu Financeira S.A. buscava a exclusão da condenação ou a redução da indenização.
Renan da Silva Tubino, por sua vez, pleiteava a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor no SCR, sem a devida autorização e notificação prévia, é irregular e enseja indenização por danos morais; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral e a eventual necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação recursal apresentada pelas partes atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
A jurisprudência do STJ, inclusive, repudia o excesso de formalismo que impede a apreciação do mérito, conforme o REsp 1.024.291/PR.
A inclusão de informações no SCR exige prévia autorização expressa do consumidor e notificação anterior ao envio dos dados, conforme a Resolução Bacen nº 5.037/2022 e os arts. 12 e 13 do referido normativo.
A instituição financeira não comprovou a existência de autorização válida ou de comunicação prévia, nem que os documentos apresentados foram efetivamente firmados pelo autor.
O STJ, ao julgar o Tema 40, firmou entendimento de que a ausência de prévia comunicação da negativação em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência reconhece o caráter restritivo do SCR e a presunção de dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo quando ausente comprovação de prejuízo concreto, caracterizando-se o dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais encontra respaldo na jurisprudência do TJMS e observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do binômio compensação-punição, não se mostrando excessivo nem irrisório.
Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados na origem e estão em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não havendo motivo para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) exige autorização expressa e notificação prévia do consumidor, sob pena de nulidade da inscrição.
A ausência de autorização e de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da medida.
Inexistindo desequilíbrio ou irregularidade, mantém-se o quantum fixado a título de indenização e os honorários advocatícios fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB: 117417A/SP) Apelado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820187-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB: 117417A/SP) Apelado: Renan da Silva Tubino Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812046-69.2023.8.12.0002
Roberto Rivelino Dantas
Lidiane Flores de Arruda
Advogado: Dominique Lavinia Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 12:05
Processo nº 0859976-86.2023.8.12.0001
Maiquele Lopes da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 16:05
Processo nº 0812046-69.2023.8.12.0002
Roberto Rivelino Dantas
Lidiane Flores de Arruda
Advogado: Dominique Lavinia Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 16:30
Processo nº 0814514-36.2024.8.12.0110
Vanderlei Rocha Soares
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Sebastiao Francisco dos Santos Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 15:56
Processo nº 0802449-70.2023.8.12.0004
Barboza e Sutil LTDA - ME
Edimara da Cunha Satirito
Advogado: Romulo Almeida Carneiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 15:35