TJMS - 0812046-69.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812046-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Roberto Rivelino Dantas Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Advogada: Dominique Lavínia Dias (OAB: 27571/MS) Apelado: Lidiane Flores de Arruda Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
POSTAGENS EM REDES SOCIAIS.
COBRANÇA DE ALIMENTOS.
EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roberto Rivelino Dantas contra sentença parcialmente procedente proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Lidiane Flores Arruda, na qual o juízo de origem reconheceu a inadequação das postagens feitas pela ré nas redes sociais para cobrança de pensão alimentícia, determinando sua exclusão, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as postagens realizadas pela apelada nas redes sociais configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sendo o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
A controvérsia foi suficientemente instruída por prova documental, especialmente quanto às publicações realizadas em redes sociais e mensagens enviadas por aplicativo, o que justifica o julgamento antecipado da lide sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Embora inadequadas, as postagens da apelada, motivadas por situação de necessidade e dificuldade no custeio do tratamento médico do filho comum, não contêm ofensas desproporcionais ou gratuitas, nem configuram conduta dolosa ou gravemente culposa.
A caracterização do dano moral exige violação relevante aos direitos de personalidade, o que não restou comprovado nos autos, à luz do conteúdo das publicações e do contexto fático, ausente animus ofensivo direto à honra ou imagem do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser devidamente analisada com base em prova documental.
A exposição de obrigação alimentar em redes sociais, embora inadequada, não configura, por si só, dano moral indenizável quando ausente conduta dolosa ou ofensiva à honra do alimentante e constatado contexto de desespero e necessidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 443, I; 373, I; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800728-57.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 20.05.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0850267-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 18.05.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0819903-77.2020.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:39
Não-Provimento
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14/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812046-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Roberto Rivelino Dantas Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Advogada: Dominique Lavínia Dias (OAB: 27571/MS) Apelado: Lidiane Flores de Arruda Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:33
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812046-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Roberto Rivelino Dantas Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Advogada: Dominique Lavínia Dias (OAB: 27571/MS) Apelado: Lidiane Flores de Arruda Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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