TJMS - 0820187-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 12:43
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 12:43
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0820187-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan da Silva Tubino - Réu: Nu Financeira S.A. - Intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 358-374 e 378-388. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0820187-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan da Silva Tubino - Réu: Nu Financeira S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar a nulidade da inscrição existente em nome do autor no SCR, no valor de R$ 664,09 (seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) e, por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. 2) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí também considerado o valor do débito considerado inexigível (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0820187-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan da Silva Tubino - Réu: Nu Financeira S.A. - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, a parte requerida poderá se manifestar sobre os documentos de fls. 310/329. -
18/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0820187-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Nu Financeira S.A. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
08/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 14:33
de Conciliação
-
23/07/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0820187-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan da Silva Tubino - Vistos etc.
Em que pese a manifestação do autor de fls. 278/291, na decisão de fls. 261/265, além da determinação de expedição de ofício ao Banco Central, consta a determinação de intimação da parte requerida para cumprimento da decisão de tutela de urgência, de modo que, indefiro o requerimento de fls. 278/281.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. -
28/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 10:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 12:23
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:56
Tutela Provisória
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 12:31
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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