TJMS - 0800429-30.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:38
Confirmada
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15/04/2025 11:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul OAB/MS Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessada: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão recorrida.
No caso concreto, a embargante alega omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 25-A da Lei Estadual n. 3.779/09, entretanto, tal questão restou prejudicada diante da deserção da apelação, o que tornou insubsistente a necessidade de exame do pedido de postergação do preparo recursal.
A teoria da prejudicialidade recursal impede a análise de pedidos que perderam sua utilidade, uma vez que o reconhecimento da deserção do recurso principal extinguiu o interesse recursal do agravante, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno.
A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão passível de embargos de declaração, sendo inviável a utilização deste recurso como mecanismo para reforma da decisão.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul OAB/MS Advogado: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessada: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 17:01
Inclusão em pauta
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 18:26
Confirmada
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10/03/2025 12:19
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:10
Expedida/Certificada
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10/03/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU RECOLHIMENTO DE PREPARO AO FINAL DA DEMANDA - JULGAMENTO DO RECLAMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICADO - ADMISSÃO DA OAB-MS - INGRESSO COMO AMICUS CURIAE - DEFERIMENTO - RECURSO PREJUDICADO O agravo interno resta prejudicado pela perda do objeto em vista do julgamento da respectiva apelação.
Preenchidos os requisitos (art. 138, CPC), eis que a matéria é relevante, tem caráter geral e o tema é específico - afronta ao art. 25-A e parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.779/2009 -, deve-se admitir o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS) como Amicus Curiae.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de f. 199, devendo esta providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo pela deserção.
Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Aparecida da Maia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Considerando que o apelo de p. 151-160 versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando a regra do artigo 99, § 5º, do CPC, que sujeita o recurso de interesse restrito ao advogado ao recolhimento do preparo recursal, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade.
Considerando que o patrono não requereu a benesse, tampouco comprovou o pagamento do preparo recursal, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 4º, CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro das referidas custas, sob pena de deserção.
P.I.C.-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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