TJMS - 0802187-47.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802187-47.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Cicero Albuquerque de Melo - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 218. -
19/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802187-47.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Cicero Albuquerque de Melo - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
13/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:00
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:43
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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05/02/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos para destino.
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27/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 21:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 23:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:31
Decisão ou Despacho
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23/04/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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