TJMS - 0801115-04.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:08
Autos preparados para expedição
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19/06/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
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16/06/2025 09:05
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 18:24
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:30
Outras Decisões
-
23/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:47
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:38
Informação do Sistema
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:36
Prazo em Curso
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04/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801115-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ito Kashima - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
Passo a análise das preliminares alegadas pelo requerido: 1.1.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ".
Ademais, a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 1.2 Prescrição.
Sobre a prescrição, registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve conhecimento do imputado desfalque a partir da data em que teve acesso aos extratos da sua conta do PASEP, em 20/12/2023 (f. 76).
Logo, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205do Código Civil.
Logo, considerando que a ação foi protocolada em 28/05/2024, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205do Código Civil.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Destarte, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como ponto controvertido a aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEPa que faz jus a parte autora; existência de danos morais e materiais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. 3.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois o PASEPnão está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor,nem configura obrigação de trato sucessivo. 4.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 5.
Defiro a produção de prova pericial contábil para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da controvérsia. 5.1.
Para realização da perícia, nomeio Eduardo da Costa Pinto, com endereço na Rua B, n. 64, Residencial Nascer do Sol, na cidade de Três Fronteiras/SP, Fone (17) 99662-2426, e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 5.2 Caso ainda não seja credenciado, intime-se o perito nomeado para que providencie seu credenciamento junto ao CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS. -
01/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 07:24
Emissão da Relação
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03/04/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 19:39
Processo saneado
-
09/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:14
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801115-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ito Kashima - Réu: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
25/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 07:28
Emissão da Relação
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29/10/2024 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 11:37
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801115-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ito Kashima - Réu: Banco do Brasil S/A - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 10:19
Emissão da Relação
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23/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:10
Prazo em Curso
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04/09/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 13:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:07
Prazo em Curso
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15/07/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 07:58
Autos preparados para expedição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801115-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ito Kashima - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 04/09/2024 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
28/06/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:18
Prazo em Curso
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28/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 16:48
Prazo em Curso
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27/06/2024 16:20
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:56
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2024 15:28
Emissão da Relação
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25/06/2024 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/06/2024 13:14
Prazo em Curso
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20/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 01:40:00, 1ª Vara.
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20/06/2024 09:29
Prazo em Curso
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19/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 10:21
Emissão da Relação
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11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 15:51
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2024 16:14
Informação do Sistema
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28/05/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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